Processo 1000672-23.2026.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000672-23.2026.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000672-23.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: GABRIELLE ALVES SOUZA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8c558c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1000672-23.2026.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 12 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 17:02 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. GABRIELLE ALVES SOUZA ajuizou ação trabalhista contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., em 06/04/2026, alegando trabalho de 03/12/2019 a 12/01/2026, formulando os pedidos de multa do artigo 477 da CLT, equiparação salarial, integração de remuneração variável e diferenças sob o mesmo título, "horas extras laboradas, acrescidas do adicional de 50% e 100%, este para feriados e domingos", pagamento de intervalo intrajornada suprimido, indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 185.000,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, reconhecendo a validade dos cartões de ponto.". Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se.   PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada.   MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 06/04/2021, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados.   MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT As verbas rescisórias discriminadas conforme TRCT ID 353411b foram tempestivamente pagas conforme respectivo comprovante de pagamento (ID 56ce468), em 20/01/2026, ou seja, dentro do prazo de 10 dias previsto no §6º do art. 477 da CLT. O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema nº 186 do Índice de Recursos Repetitivos do c. TST), sendo que, no caso em análise, as normas coletivas firmadas ainda condicionam a homologação rescisória à atuação sindical na forma da cláusula 88ª (Id 32e0298). Diante do exposto, conforme exegese do entendimento acima citado, julgo improcedente o pedido voltado ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.   EQUIPARAÇÃO SALARIAL A Reclamante postula diferenças salariais por equiparação ao paradigma Henrique Lins, alegando identidade de funções. A Reclamada contesta, afirmando que o paradigma "exercia função diversa, atuando como Supervisor, prestando suporte à gerência e desempenhando atribuições de maior complexidade e responsabilidade, incompatíveis com aquelas exercidas pela reclamante. Ainda que eventualmente fosse…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados