Processo 1000672-36.2025.5.02.0033
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000672-36.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: EUNICIO FRANCISCO DA CUNHA RECLAMADO: INVICTA CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a74cd3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1000672-36.2025.5.02.0033, proposto por EUNICIO FRANCISCO DA CUNHA em face de INVICTA CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA e L4B LOGISTICA LTDA, considerando a fundamentação que integra esse dispositivo: I – Extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de condenação das reclamadas no pagamento de “reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio; horas extras e reflexos decorrentes; multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT; intervalo intrajornada; reflexos do adicional noturno em DSR, férias, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40% e auxílio saúde”, por aplicação do quanto determinado no 840, §3º da CLT. II - Rejeitar as demais preliminares; III - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o vínculo empregatício do reclamante com a primeira reclamada de 21/11/2020 a 10/02/2025, na função de vigilante, com salário mensal de R$ 3.250,00, acrescido do adicional de periculosidade (R$ 975,00) por todo o contrato de trabalho IV - Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada será intimada para, no prazo de 10 dias, anotar a CTPS do reclamante, contendo os dados contratuais reconhecidos através dessa decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social, sob pena de a primeira reclamada arcar com a multa diária no valor de R$ 100,00 a contar do 11º dia de atraso, limitada a R$ 4.100,00, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Se, ainda assim, a reclamada não cumprir a obrigação, a CTPS digital será anotada pela Secretaria da Vara. A função a ser anotada na CTPS será de vigilante, haja vista a revelia aplicada à primeira reclamada que gera a presunção de veracidade das alegações contidas na inicial do autor, inclusive, no que diz respeito à obrigatoriedade de trabalhar armado. V - Condeno a primeira reclamada de forma principal e a segunda reclamada, de forma subsidiária, no pagamento de: a) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre a remuneração reconhecida por essa decisão (artigo 193, § 1º, da CLT), bem como os reflexos em férias + 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS + 40%. b) adicional noturno durante todo o contrato de trabalho. O cálculo das diferenças do adicional noturno deverá considerar: a) salário fixado por essa decisão; b) globalidade salarial, com inclusão do adicional de periculosidade devido; c) adicional legal de 20%; d) dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; e) redução da hora noturna, para jornada de trabalho cumprida das 22h às 05h. c) Férias vencidas + 1/3, a serem pagas de forma simples, do período aquisitivo de 21/11/2020 a 20/11/2021, ante a limitação imposta pela inicial. d) Férias proporcionais + 1/3 do ano de 2021 (1/12 avos, ante a limitação imposta pela inicial). e) 13º salário proporcional do ano de 2020 (1/12 avos); f) 13º salário proporcional do ano de 2021, limitado ao valor indicado na inicial; A base de cálculo para apuração das férias e o 13º será a remuneração fixada por esse Juízo acrescida do adicional de…
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