Processo 1000672-49.2026.8.13.0193

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000672-49.2026.8.13.0193
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000672-49.2026.8.13.0193/MG IMPETRANTE : BENJAMIM MARQUES DOS REIS ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR PEPICE DE OLIVEIRA (OAB MG199417) DECISÃO Tratam os autos de mandado de segurança com pedido liminar de urgência impetrado por BENJAMIM MARQUES DOS REIS , representado neste ato por seu irmão EDUARDO MARQUES DOS REIS , em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PATROCÍNIO , objetivando provimento judicial imediato para transferência hospitalar para unidade de saúde terciária que disponha de suporte especializado em Gastroenterologia e infraestrutura para fornecimento de Nutrição Parenteral Total em leito de enfermaria. O impetrante noticia na petição inicial que se encontra internado na Unidade de Terapia Intensiva da Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio com quadro clínico complexo, consubstanciado em diagnóstico de íleo paralítico (CID 10 K56.0), outras formas de obstrução intestinal e as não especificadas (CID 10 K56.6) e doença celíaca (CID 10 K90.0). Consta que o paciente possui histórico recente de laparotomia exploradora com lise de bridas em 13/04/2026 e subsequente hemicolectomia direita com anastomose término-terminal em 23/04/2026, devido a lesão sub estenosante do íleo distal. Sustenta o impetrante que, após a alta médica obtida em 30/04/2026, evoluiu com distensão abdominal acentuada, parada de eliminação de flatos e fezes, náuseas e vômitos, necessitando de reinternação hospitalar em 09/05/2026, com passagem de sonda nasogástrica e início de Nutrição Parenteral Total. Destaca que a manutenção de sua internação em ambiente de Unidade de Terapia Intensiva decorre única e exclusivamente do protocolo rígido da Santa Casa de Patrocínio, que obsta a infusão de Nutrição Parenteral Total em leito de enfermaria, embora o paciente ostente estabilidade hemodinâmica compatível com o tratamento em enfermaria de maior complexidade. Informa que as tentativas de regulação de vaga pelo sistema informatizado SUS Fácil, sob a solicitação número 152545851, restaram infrutíferas, tendo o Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia e outras instituições de saúde recusado o recebimento do paciente sob a justificativa de indisponibilidade de recursos tecnológicos e ausência de vagas de leito, conforme relatórios de fls. 3-10. Posteriormente, o impetrante apresentou emenda à petição inicial, reiterando a extrema urgência da medida liminar pleiteada, apontando grave deterioração clínica, caracterizada por quadro de caquexia severa decorrente da síndrome consumptiva e da desnutrição aguda, evidenciada pela perda ponderal drástica, em que o paciente, medindo 1,92m de altura, pesa atualmente cerca de 52kg. É o breve relato. Passo à decisão. As tutelas provisórias de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional, artigo 5º, XXXV, dividindo-se em tutela cautelar e tutela antecipatória, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 2015), e devem, inclusive sob a égide do novel diploma processualista, ser regidas pelo princípio da fungibilidade, notadamente diante do poder-dever geral de cautela e de antecipação estatuído no artigo 297 do referido Código. A norma exige para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante…

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