Processo 1000672-53.2022.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000672-53.2022.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000672-53.2022.4.06.3803/MG AUTOR : SELMO XAVIER ADVOGADO(A) : GUSTAVO HERMINIO BRASIL CARDOSO (OAB MG161821) ADVOGADO(A) : LEILANE FRANCO SERAFIM BRASIL (OAB MG185800) ADVOGADO(A) : PAOLA BRASIL CARDOSO E SOUZA (OAB MG105863) ADVOGADO(A) : MARCIA BRASIL (OAB MG065735B) ADVOGADO(A) : ROGERIA DA PENHA GOMES DE FARIA FLORES (OAB MG102016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SELMO XAVIER em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 9/9/1986 a 24/5/1991 e de atividade especial nos períodos de 25/8/1993 a 18/6/2010 e 1º/3/2011 a 4/5/2021 (data do PPP), exercidos na função de soldador. A parte autora formulou requerimentos administrativos em 5/6/2019 ( evento 14, PET_INTERCORRENTE4 ) e 30/4/2021 ( evento 14, PET_INTERCORRENTE6 ), ambos indeferidos sob o fundamento de ausência de tempo suficiente e não enquadramento das atividades especiais. O INSS deixou de reconhecer os períodos rurais e especiais, alegando, em síntese, ausência de comprovação do regime de economia familiar, intermitência da exposição aos agentes nocivos, ruído abaixo dos limites legais e descrição genérica dos agentes químicos. O feito, inicialmente proposto perante o JEF (4ª Vara), foi redistribuído à 2ª Vara Federal. Após, passou à competência desta 3ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto por força da reorganização judiciária do TRF6.  Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos iniciais. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural, apresentando rol de testemunhas. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades pendentes de apreciação. Fixo como pontos controvertidos: a) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 9/9/1986 a 24/5/1991; b) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 25/8/1993 a 18/6/2010 e 1º/3/2011 a 4/5/2021, especialmente quanto à habitualidade e permanência da exposição a ruído, radiações não ionizantes e agentes químicos. O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do CPC. Tendo em vista as teses fixadas pela TNU nos temas 174 1 , 208 2 , 210 3 , 298 4  e 317 5 , faculto à parte autora apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, no tocante aos períodos de 25/8/1993 a 18/6/2010 e 1º/3/2011 a 4/5/2021, todos os documentos utilizados pelas empregadoras para a emissão dos PPPs, tais como LTCAT e demais demonstrações ambientais que os embasaram, bem como, se for o caso, declaração emitida pela empregadora esclarecendo se houve ou não alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (declaração de extemporaneidade). Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte ré para manifestação em 5 dias. Quanto ao labor rural, embora a parte autora tenha apresentado autodeclaração de segurado especial,  tal documento, isoladamente, não constitui início de prova material apto à comprovação do labor rural. Todavia, os documentos juntados, consistentes em registros de vínculo rural do próprio autor e de integrante do núcleo familiar, ainda que não abranjam integralmente o período controvertido, revelam-se minimamente indiciários, em tese, para configuração de início razoável de prova material, a ser complementada pela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados