Processo 1000672-80.2022.8.11.0052

TJMT • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
1000672-80.2022.8.11.0052
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Branco
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO SENTENÇA Processo: 1000672-80.2022.8.11.0052. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ALAN DA SILVA YOKOMIZO RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ALAN DA SILVA YOKOMIZO, já qualificado nos autos, inicialmente denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 73, todos do Código Penal, por duas vezes, em razão dos fatos praticados contra RONES MENDES DA SILVA e ROZILENE MENDES DA SILVA, bem como no art. 129, § 9º, do Código Penal, em razão dos fatos praticados contra MARINALVA ALVES DA SILVA. Narra a denúncia (ID 89608393): FATOS 01 e 02 (Art. 121, §2º, I, III e IV do CP c/c artigos 14, II e 73 do CP) Durante a noite do dia 17 de fevereiro de 2015, em residência localizada na Rua Napoleão Marques, Bairro Lago Azul, Lambari D'Oeste/MT, ALAN DA SILVA YOKOMIZO, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, mediante disparo de arma de fogo, tentou matar Rones Mendes da Silva, não consumando este crime por circunstâncias alheias à sua vontade, diante da intervenção de terceira pessoa que alterou o trajeto do disparo e do socorro médico (vide fls. 98/103 e 113/114 do IP). Contudo, o disparo além de acertar Rones Mendes da Silva (vítima pretendida), acertou ainda a pessoa de Rozilene Mendes da Silva, causando-lhe as lesões narradas nos autos. Saliente-se que estes crimes foram cometidos por motivo fútil consistente no réu não aceitar o término do seu relacionamento com Marinalva / ela estar se relacionando com Rones. Ainda, o crime gerou perigo comum, visto que havia várias pessoas no local e que poderiam ter sido atingidas – como de fato aconteceu com a Sra. Rozilene. Por fim, o crime foi cometido por meio que dificultou a defesa das vítimas, já que acreditavam que a arma de fogo estava sem munição e não esperavam mais atitudes agressivas pelo denunciado. FATO 03 (art. 129, §9, do CP) No mesmo tempo e local dos fatos 01 e 02, Alan da Silva Yokomizo, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Marinalva Alves da Silva, causando-lhe as lesões corporais que estão descritas no laudo de exame de corpo de delito às fls. 158/161. DA DESCRIÇÃO DOS FATOS Segundo restou apurado, o denunciado e a vítima Marinalva Alves da Silva mantiveram um relacionamento por cerca de 06 (seis) anos e, na época dos fatos, estavam separados há aproximadamente 07 (sete) meses. No fatídico dia, o denunciado, por não aceitar a separação, deslocou-se até a residência da vítima Rones Mendes da Silva – atual companheiro de Marinalva – portando uma arma de fogo e dizendo que lá estava para matá-lo. Ato contínuo, Marinalva e outros que ali estavam intervieram segurando a arma de fogo, acalmando e convencendo o denunciado a parar com seus atos. O denunciado, então, disse que não faria nada contra Rones, que a arma estava desmuniciada e que só queria conversar, fazendo com que as pessoas o soltassem. Neste momento, sem que as vítimas esperassem, o denunciado efetuou disparo de arma de fogo visando matar Rones Mendes da Silva. Por sorte, Marinalva conseguiu bater/pegar na arma, fato que alterou a trajetória do disparo que, mesmo assim, acertou o braço direito de Rones - o qual perdeu muito sangue e necessitou fazer cirurgias para minorar os danos que sofreu. Em razão da arma de fogo utilizada (que dispersava diversos…

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