Processo 1000672-81.2025.8.11.0050

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000672-81.2025.8.11.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Autos: 1000672-81.2025.8.11.0050 Autor(a)(s): Cesenildo Bispo Dos Santos Requerido(a)(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada por Cesenildo Bispo Dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega o Autor, em síntese, que, em 06/12/2018, durante o exercício de suas funções como pedreiro de edificações na empresa A. Bispo dos Santos Ltda., sofreu acidente de trabalho típico ao manusear alinhadeira de madeira, resultando em amputação traumática das falanges distal e média do quarto dedo da mão direita (mão dominante), além de lesão com ruptura tendínea do quinto dedo da mesma mão. Aduz que, em decorrência do infortúnio, foi-lhe concedido o benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (NB 6263289450), com vigência de 11/01/2019 a 05/04/2019. Alega que, com a cessação do benefício, restaram sequelas permanentes que implicam redução da capacidade laborativa para o exercício habitual da função de pedreiro, sem que o INSS tenha procedido à conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. Sustenta, com amparo no art. 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, fazer jus ao benefício de auxílio-acidente a partir de 06/04/2019, dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Requer: (a) a concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início em 06/04/2019, no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício; (b) o pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora; (c) a condenação do réu em honorários advocatícios e custas processuais; (d) a gratuidade da justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Decisão de recebimento da inicial no Id. 187356493, deferindo a gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação em 26/11/2025 (Id. 216181556), arguindo, em sede preliminar: (i) inobservância do fluxo previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com citação desacompanhada do laudo pericial; (ii) ausência de pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, com consequente falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU. No mérito, impugnou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora conforme a legislação vigente, bem como a restituição pelo Estado dos honorários periciais adiantados pelo INSS, na hipótese de improcedência, nos termos do Tema 1044 do STJ. Impugnação à Contestação no Id. 220552787. O laudo pericial foi juntado aos autos em Id. 228999985. Após a juntada do laudo pericial, o INSS apresentou nova manifestação em 25/05/2026 (Id. 234715506), sustentando que a prova pericial descaracterizaria o pleito autoral, por concluir pela capacidade plena do autor. O Autor, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo em 22/05/2026 (Id. 234540375), pugnando pela procedência do pedido, com fundamento nas conclusões periciais que reconheceram a existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa. É o relatório. Decido. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente. Havendo preliminares, passo a analisá-las. I. Preliminares. 1. Da alegada inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (citação sem laudo pericial). O INSS arguiu, em sede preliminar, que a citação deveria ter sido…

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