Processo 1000672-91.2025.8.11.0079

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000672-91.2025.8.11.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ribeirão Cascalheira
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 1000672-91.2025.8.11.0079. AUTOR: A. C. S. T. REPRESENTANTE: ANTONIA VALDIRENE ALENCAR SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por A. C. S. T., menor impúbere, representada por sua genitora ANTONIA VALDIRENE ALENCAR SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial (ID 193076316). Narra a inicial que a parte autora formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 08 de fevereiro de 2024, sob o protocolo nº 1055772652, NB 714.492.370-7, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), o qual foi indeferido sob o fundamento de que a requerente não atenderia ao critério de deficiência para acesso ao benefício (ID 193076316 e ID 194580708). Aduz a representante legal que a menor é portadora de Transtorno do Espectro do Autismo com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e com leve ou nenhum comprometimento da linguagem funcional (CID 11 – 6A02.1) e de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID 11 – 6A05.1), condições que, em sua perspectiva, configuram impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, obstaculizando a participação plena e efetiva da criança na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Sustenta, ainda, que o núcleo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente, sendo a menor incapaz de prover o próprio sustento e dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária. Recebida a inicial, o juízo determinou a emenda à petição inicial para juntada de comprovante de endereço atualizado e cópia integral do processo administrativo, sob pena de extinção do feito (ID 193386510). A parte autora apresentou emenda à inicial, juntando os documentos requeridos (ID 194580699, ID 194580702, ID 194580706, ID 194580708 e ID 194580710). Recebida a emenda, o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, postergou a análise do pedido de tutela provisória para a fase decisória, determinou a realização de estudo social e facultou às partes a apresentação de quesitos para a perícia médica, no prazo de 15 dias (ID 196334079). O Ministério Público tomou ciência dos autos na qualidade de custos iuris (ID 196539314). O laudo de estudo psicossocial foi elaborado e juntado aos autos (ID 202877087). A parte autora apresentou impugnação ao laudo social, arguindo que o relatório seria incompleto por não detalhar as despesas familiares em cotejo com a renda apurada, e requereu a intimação da perita para resposta a quesitos complementares (ID 205129328). O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia médica para avaliação da deficiência e do grau de impedimento (ID 205532090). O INSS apresentou sua primeira contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de ausência dos requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS, especialmente quanto ao critério de deficiência e ao critério de miserabilidade (ID 208311521). A parte autora ofertou impugnação à contestação, refutando as alegações da autarquia e reiterando o preenchimento dos requisitos legais (ID 210544546). O laudo médico pericial foi elaborado e juntado aos autos (ID 214536832), sendo as partes…

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