Processo 1000673-02.2025.8.11.0039

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000673-02.2025.8.11.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São José dos Quatro Marcos
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1000673-02.2025.8.11.0039 AUTOR(A): ANTONIO SAMPAIO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural ajuizada por ANTONIO SAMPAIO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial (ID. 192700441). Sustenta o autor, em síntese, ser trabalhador rural, tendo desempenhado atividades campesinas desde a sua infância em regime de economia familiar e, posteriormente, como trabalhador braçal diarista em diversas propriedades da região de São José dos Quatro Marcos e Cáceres. Aduz que, no dia 27 de julho de 2024, pleiteou administrativamente a aposentadoria por idade rural (NB 209.694.053-7), o qual foi indeferido sob o fundamento de falta de carência mínima exigida, alegando a autarquia que o requerente não comprovou o efetivo exercício da atividade rural pelo período de 180 meses. Argumenta que possui início de prova material robusto que, corroborado por prova testemunhal, é suficiente para a concessão do benefício, motivo pelo qual pugna pela procedência da demanda para a implantação da jubilação desde a data do requerimento administrativo (ID. 192700441). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e designada audiência de instrução (ID. 193313060). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação alegando que a prova documental descaracteriza o pleito autoral, uma vez que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registros de recolhimentos como contribuinte individual entre 2019 e 2020, além de período como facultativo em 2021. Argumentou que a parte autora não logrou êxito em comprovar o retorno à atividade rural após tais vínculos, bem como carece de prova material contemporânea ao período de carência, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID. 194365500). A parte autora ofertou impugnação à contestação, rebatendo as alegações da autarquia e asseverando que os recolhimentos citados não possuem o condão de afastar sua qualidade de segurado especial, dado o curto período e a natureza do labor rural exercido durante toda a vida (ID. 196307988). Durante a instrução processual, foram realizadas audiências de instrução e julgamento em duas etapas. Na primeira solenidade, inquiriu-se a testemunha Olinda Siane Batista de Oliveira (ID. 211663858). Diante da necessidade de oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas, o feito foi suspenso para expedição de cartas precatórias para utilização de sala passiva. Na audiência de continuação, foram ouvidas as testemunhas João Daniel Gomes e Luzia da Silva Ferreira (ID. 231224640), cujos depoimentos foram registrados em mídia digital (ID. 231223395). Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural) da parte autora e ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. Para a concessão do benefício pretendido, a legislação previdenciária exige a comprovação de dois requisitos cumulativos: a idade…

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