Processo 1000673-10.2025.8.13.0471
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000673-10.2025.8.13.0471/MG REQUERENTE : CONCEICAO JORGE DE OLIVEIRA CRUZ ADVOGADO(A) : WAGNER LÚCIO LOPES DA SILVA (OAB MG200662) DECISÃO Vistos, etc… CONCEI ÇÃ O JORGE DE OLIVEIRA CRUZ ajuizou ação em face do MUNIC Í PIO DE PARA DE MINAS e ESTADO DE MINAS GERAIS, pretendendo a condenação dos réus em obrigação de fazer, no sentido de fornecer medicamento imprescindível a sua saúde. Narra a exordial que a autora apresentaria quadro de adenocarcinoma de ceco (tumor de Krukenberg) com metástase hepática e carcinomatose peritoneal, necessitando do medicamento BEVACIZUMABE. Aduziu que teria solicitado o fármaco de forma administrativa, sem sucesso, requerendo o medicamento, inclusive, em sede de tutela provisória. O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada encontra previsão legal no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, a seguir: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido, o deferimento da medida exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao direito material da parte. Em relação ao fornecimento de medicamento pelo poder público, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento, condicionando a obrigatoriedade imposta ao poder público à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e existência de registro do medicamento na ANVISA. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.…
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