Processo 1000673-20.2025.8.11.0033

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000673-20.2025.8.11.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de São José do Rio Claro
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000673-20.2025.8.11.0033 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Seguro] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ELETROAR AUTO ELETRICA E AUTOCLIMA LTDA - CNPJ: 26.889.927/0001-18 (APELADO), SERGIO LUIS DALTO DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO - CNPJ: 14.777.297/0001-00 (APELANTE), JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LORRANY GABRIELA DE ANDRADE SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. PLANO DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE COBERTURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE. EXCLUDENTE DE COBERTURA. COCHILO AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PROVA UNILATERAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar associação de proteção veicular ao pagamento de indenização decorrente de perda total de veículo envolvido em acidente automobilístico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a alegada sonolência do condutor configura agravamento intencional do risco apto a afastar a cobertura contratualmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão firmado com consumidor revela-se abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, prevalecendo a competência do foro do domicílio do consumidor, conforme art. 101, I, do mesmo diploma legal. 4. As associações de proteção veicular submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se interpretação restritiva das cláusulas limitativas ou excludentes de cobertura. 5. A perda da garantia prevista no art. 768 do Código Civil exige demonstração inequívoca de agravamento intencional do risco, ônus que incumbe à entidade responsável pela negativa da cobertura. 6. A mera alegação de que o condutor cochilou ao volante, desacompanhada de prova robusta acerca da assunção consciente e deliberada de risco extraordinário, não autoriza a exclusão da cobertura securitária. 7. O cochilo ao volante constitui evento involuntário por natureza, insuscetível de equiparação a conduta dolosa ou a culpa grave do condutor, especialmente quando ausente qualquer prova de privação de sono consciente, ingestão de álcool ou substâncias, jornada excessiva ou ciência prévia do condutor acerca de seu estado de fadiga antes de assumir a direção do veículo. 8. Ausente comprovação suficiente da hipótese excludente invocada, subsiste o dever de indenizar decorrente do contrato de proteção veicular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A exclusão de cobertura em contrato de proteção veicular fundada em alegado estado de sonolência do condutor exige…

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