Processo 1000673-25.2026.8.13.0487

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000673-25.2026.8.13.0487
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000673-25.2026.8.13.0487/MG AUTOR : AGEU SANTOS BONFIM ADVOGADO(A) : JOÃO MURILO QUERUBIM LUCENA (OAB MG231291) DECISÃO 1. Trata-se de ação acidentária de concessão de auxílio-acidente, cumulada com auxílio por incapacidade temporária acidentário pretérito, com pedido de tutela provisória de evidência ajuizada por AGEU SANTOS BONFIM , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido . 2. Nos termos da Constituição Federal de 1988, em específico no artigo 109 do diploma legal, tem-se que a competência da Justiça Federal não abrange as ações que envolvam pretensões decorrentes de acidente de trabalho, recaindo, portanto, sobre a Justiça Estadual, conforme o art. 109, inciso I da CRFB/88.   Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;   O Supremo Tribunal Federal já firmou tal entendimento através das Súmulas 501 e 235 ao apontar a competência da Justiça Ordinária Estadual no que concerne ao processo e julgamento de ações que envolvam o acidente de trabalho, ainda que ajuizada em face da União, de suas autarquias ou entes.   “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. “É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora".   Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça Mineiro decidiu de maneira análoga em recentes decisões:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - DOENÇA LABORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO STJ E SÚMULAS 15/STJ E 501/STF - DECLINAÇÃO INDEVIDA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por segurada do INSS contra decisão que declinou a competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que a ação não versaria sobre benefício de natureza acidentária. 2. A autora sustenta que a incapacidade laboral decorre de doença ocupacional, o que atrai a competência da Justiça Estadual, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Competência da Justiça Estadual para Julgar Benefícios Acidentários 3.1. Critério de Fixação da Competência - A competência deve ser aferida com base no pedido e na causa de pedir contidos na petição inicial, sendo irrelevante o exame prévio do mérito da questão. 3.2. Natureza Acidentária do Benefício - Havendo alegação de nexo causal entre a doença e o trabalho, a competência é da Justiça Estadual, conforme jurisprudência consolidada do STJ e as Súmulas 15/STJ e 501/STF. 3.3. Declinação Indevida de Competência - Afastado o encaminhamento do feito à Justiça Federal, uma vez que, se a Justiça Estadual entender inexistente o nexo causal, a consequência jurídica será a improcedência do pedido, e não a remessa dos autos. III. RAZÕES DE…

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