Processo 1000673-53.2025.8.11.0022
TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000673-53.2025.8.11.0022. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA SIQUEIRA INVESTIGADO: KEVIN ALVES GONZAGA Vistos etc. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do réu KEVIN ALVES GONZAGA, em face da sentença condenatória proferida nos presentes autos (Id. 212211500). Em síntese, a defesa do embargante aponta a existência de erros materiais, contradições e omissões na decisão embargada, estruturando suas insurgências em quatro eixos distintos. Primeiro, sustenta que a sentença, ao individualizar a pena do réu Kevin, incorre em flagrante contradição no tocante ao quantum fixado, porquanto em um trecho afirma ser a pena definitiva de "05 (um) anos de reclusão" — evidenciando incongruência entre o algarismo e a expressão por extenso — e, logo adiante, na análise da detração penal, estabelece que "a PENA DEFINITIVA É DE 02 (cinco) anos de reclusão", novamente apresentando valores irreconciliáveis, tendo o alvará de soltura expedido consignado a pena de 2 (dois) anos. Sustenta, ainda neste ponto, que toda a fundamentação da dosimetria do embargante foi redigida no gênero feminino, caracterizando mera reprodução da análise da corré Ana Carolina, em violação ao princípio constitucional da individualização da pena. Segundo, alega contradição na fixação do regime de cumprimento de pena, pois, ao mencionar pena de 2 (dois) anos, a sentença teria imposto o regime semiaberto, quando o correto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, seria o regime aberto para réu primário com pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Terceiro, aponta omissão na fundamentação que afastou o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), arguindo que a sentença não teria demonstrado, de forma concreta e individualizada, os requisitos legais para a caracterização de organização criminosa, limitando-se a referências genéricas à apreensão de cartões "VIP CRÉD" e à quebra do aparelho celular. Quarto, alega omissão e contradição na análise da tese de ilicitude da prova decorrente de suposta invasão de domicílio, aduzindo que a sentença teria ignorado precedentes específicos citados nas alegações finais, e que o julgado do STJ invocado pelo Juízo exigiria investigação prévia e campana policial, requisitos que, segundo a defesa, não teriam ocorrido no caso concreto. Ao final, requer o conhecimento e o integral provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados todos os vícios apontados, com nova dosimetria individualizada, adequação do regime prisional, manifestação expressa sobre a configuração de organização criminosa e enfrentamento da tese de ilicitude da prova para fins de prequestionamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, de cunho eminentemente saneador, destinado a suprir vícios formais intrínsecos da decisão judicial, especificamente a obscuridade, a contradição, a ambiguidade e a omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis também, por construção jurisprudencial amplamente consolidada, para corrigir erro material manifesto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que os embargos declaratórios não constituem via adequada…
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