Processo 1000673-54.2023.8.11.0012

TJMT • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
1000673-54.2023.8.11.0012
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
2ª Vara de Nova Xavantina
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1000673-54.2023.8.11.0012. REQUERENTE: ADVAIR NUNES DE SOUZA ESPÓLIO: ANTONIO VANDERLEY FLORIANO REQUERIDO: ROMERSON PEREIRA FLORIANO, LUVANIA SOARES FLORIANO Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem cumulada com Petição de Herança ajuizada por ADVAIR NUNES DE SOUZA em face dos herdeiros de ANTÔNIO VANDERLEY FLORIANO. O requerente alegou, na petição inicial (Id. 114926501), ser filho biológico do falecido, embora registrado por tios em razão de necessidades de saúde na infância. Informou que o suposto pai faleceu em 13/05/2022, deixando bens e outros dois filhos (os requeridos). Pleiteou o reconhecimento da filiação e seu quinhão hereditário. A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 115070635). Em audiência de mediação perante o CEJUSC (Id. 120872890), as partes transigiram quanto à realização de exame de DNA por reconstrução genética. O laudo pericial (Id. 125638449) apresentou resultado positivo, com probabilidade de 99,999%. Em decisão interlocutória com força de sentença parcial (Id. 126550277), este juízo homologou o reconhecimento da paternidade, determinando a retificação do registro civil do autor para incluir o nome do genitor e dos avós paternos, passando ele a assinar como ADVAIR NUNES DE SOUZA FLORIANO. O mandado de averbação foi devidamente expedido (Id. 211114267). Remanesceu o pedido de Petição de Herança. O autor apresentou primeiras declarações (Id. 130609427), noticiando a existência de inventário extrajudicial realizado pelos requeridos e pela meeira (Maria Divina), o qual o excluiu da partilha. Apontou, ainda, a existência de bens sonegados e doações que configurariam adiantamento de legítima. Os requeridos, por meio da Defensoria Pública, apresentaram contestação (Id. 163204569), arguindo que alguns imóveis indicados pelo autor não pertenciam ao falecido, mas sim a terceiros (espólio da avó). Houve impugnação à contestação (Id. 166607570). Posteriormente, foi reconhecida a conexão com o processo nº 1001188-55.2024.8.11.0012, movido pela menor Maytê Miranda, também filha reconhecida do falecido (Id. 210880252). Insta destacar que, na decisão de Id. 210880252, este Juízo consignou expressamente que a Petição de Herança pressupõe a existência de pretensão resistida sobre bens já partilhados. Na mesma oportunidade, restou decidido que a inclusão de bens não inventariados ou discussões sobre sobrepartilha de bens omitidos devem ser processadas em procedimento próprio e autos apartados, de modo a evitar tumulto processual, dada a diversidade de ritos, limitando-se este feito à declaração do direito sucessório sobre o acervo já conhecido. Nova tentativa de conciliação restou infrutífera (Id. 216211415). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de averbação da paternidade da menor e prosseguimento quanto à herança (Id. 227707211). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da questão reside agora unicamente na petição de herança, uma vez que a paternidade já foi declarada e averbada por decisão transitada em julgado nestes autos. Como relatado, não há que se discutir nestes autos sobre a existência ou não de bens sonegados. Impende salientar que os limites objetivos da presente lide possuem natureza declaratória quanto à qualidade de herdeiro e ao direito ao quinhão, e natureza condenatória no que tange à restituição da herança. Eventuais ativos omitidos ou…

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