Processo 1000673-74.2020.5.02.0072
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000673-74.2020.5.02.0072 AGRAVANTE: MARINA GIRARDI MEDEIROS AGRAVADO: CASA DA FAMILIA DANCETERIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d3de3f7): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000673-74.2020.5.02.0072 ORIGEM: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: MARINA GIRARDI MEDEIROS (exequente) AGRAVADOS: CASA DA FAMÍLIA DANCETERIA LTDA (executada principal) SALA ESPECIAL 92 RESTAURANTE LTDA (devedora solidária) FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOMMER (sócio) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA EXECUÇÃO. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CONTRA A PESSOA DO SÓCIO. É cediço que, diante do inadimplemento da obrigação, busca-se a satisfação do crédito por meio da incursão no patrimônio do devedor. Com efeito, a responsabilidade é patrimonial, nos moldes, aliás, delineados pelo artigo 789, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, no sentido de que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". No mesmo tom, dispõe o parágrafo 2º do artigo 829, do CPC/2015 que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". Nessa moldura, inexistem nos autos indícios de que a medida coercitiva pretendida pela exequente, a saber, suspensão de cartões de crédito, traria, sob o ponto de vista patrimonial, algum resultado útil ao cumprimento da obrigação e à efetividade da prestação jurisdicional, representando, em verdade, punição contra a própria pessoa do devedor, o que não se coaduna com a finalidade da execução. Em que pese a improcedência da ADI 5941, ajuizada perante o STF para questionar a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, certo é que as medidas coercitivas e atípicas devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO Inconformada com o despacho que indeferiu o pedido de restrição do uso de cartões de crédito do sócio executado (Id. f0d5027), agrava de petição a exequente (Id. 16ecd9f), insistindo na sua pretensão. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. Frustradas as diversas tentativas de localização de bens dos executados, a exequente requereu "o bloqueio de Cartões de Crédito em nome do executado contra FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOMMER, numa tentativa de coagi-lo a efetuar o pagamento, ou até mesmo negociar os valores da presente execução" (Id. 8f1842a). O pedido, contudo, foi indeferido a quo, com o fundamento de que a ADI 5.941 do STF "basicamente chancela o entendimento já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial" (Id. f0d5027), contra o que se insurge a…
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