Processo 1000674-06.2020.5.02.0025

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000674-06.2020.5.02.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000674-06.2020.5.02.0025 RECLAMANTE: JOVINO JOSE MAIMONE FERRARI JUNIOR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5072100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a)   SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. fls. 4301/4304 do PDF: sentença de liquidação que homologou os cálculos e os esclarecimentos periciais de fls. 4193/4217 e 4281/4300 do PDF. fls. 4369/4378 do PDF: embargos à execução opostos pelo executado, com depósito em garantia da execução (fls. 4347/4348 do PDF); fls. 4391/4399 do PDF: contraminuta do exequente.   II - FUNDAMENTAÇÃO   1.  Garantia do juízo O executado garantiu a execução por meio do depósito judicial juntado às fls. 4347/4348 do PDF. Os embargos foram opostos tempestivamente. Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.   2.  Base de cálculo da remuneração e gratificação de função O executado alega equívocos na base de cálculo adotada pelo perito contábil, argumentando que a apuração gera pagamento em duplicidade por não deduzir corretamente os valores efetivamente recebidos a título de comissão/função, requerendo a aplicação do critério da Súmula 340 do TST. A impugnação do executado é repetição de argumento já enfrentado pelo perito contábil nos esclarecimentos homologados, quando explicou que:  "O laudo pericial está correto e foi elaborado em estrita observância ao comando exequendo, bem como com base nos documentos constantes nos autos, especialmente nas folhas de pagamento da Reclamante. (...) Para atender ao comando exequendo, este perito considerou como base de cálculo a totalidade da remuneração que efetivamente recebia a Reclamante a título da função de confiança/comissões (...) Para a apuração das diferenças, foram deduzidas corretamente as parcelas que permaneceram sendo pagas, especificamente o Vencimento Padrão e o VCP/ATS, calculando-se, assim, apenas o montante efetivamente suprimido, o que afasta qualquer alegação de enriquecimento sem causa" (fls. 4292/4293 do PDF).   A apuração do perito encontra-se em estrita conformidade com o título executivo, não havendo falar em aplicação da Súmula 340 do TST que não constou da condenação. Isso posto, julgo improcedentes os embargos à execução neste tópico.   3.  INSS Patronal  O executado alega que o perito não obedeceu aos parâmetros para a apuração das contribuições patronais, deixando de incluir a alíquota de terceiros e de aplicar o FPAS 736 da empresa.  A impugnação do executado é repetição de argumento já enfrentado pelo perito contábil nos esclarecimentos homologados, quando explicou que: "Especificamente quanto à alíquota de 23% utilizada sobre o salário de contribuição — composta por 20% de contribuição patronal e 3% a título de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/GILRAT) — trata-se da alíquota máxima prevista na legislação previdenciária, adotada como critério técnico em razão da impossibilidade de se aferir, com precisão, o enquadramento específico da empresa no FPAS, bem como os percentuais de terceiros (...) depende de dados que somente podem ser fornecidos pela própria empresa, como o…

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