Processo 1000674-59.2018.5.02.0321

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000674-59.2018.5.02.0321
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000674-59.2018.5.02.0321 AGRAVANTE: AMANDA MACHADO PIMENTEL AGRAVADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#50d6a9a):           10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000674-59.2018.5.02.0321 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AMANDA MACHADO PIMENTEL AGRAVADOS: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. ORIGEM 11ª VT DE GUARULHOS               Contra a r. sentença de id. 1b4f0da, que indeferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, agravou de petição a exequente sob id. fc97f80, sustentando que a empresa executada teve suas atividades encerradas no início de 2025, com a cassação de sua autorização de funcionamento pela ANAC, por gestão temerária, tendo em vista a tragédia aérea ocorrida na região de Vinhedo/SP, em agosto de 2024; que a culpa ou dolo já estão comprovados, como se exigiu a r. decisão; que a queda de uma aeronave por falhas operacionais e a consequente proibição de voar pela autoridade federal são prova cabal de que os administradores (notadamente o Sr. José Luiz Felicio Filho) agiram com, no mínimo, culpa grave na condução dos negócios, colocando em risco vidas e o patrimônio da sociedade, o que atrai a responsabilidade pessoal da Lei das S.A.s; que a insolvência é absoluta e irreversível; que a empresa foi "abandonada" a própria sorte pelos seus controladores, sem fluxo de caixa, sem autorização para voar e sem proteção legal, deixando seus credores trabalhistas sem qualquer perspectiva de recebimento; que, sob qualquer ótica, seja pela insolvência (Teoria Menor) ou pela gestão culposa/temerária que levou à cassação pela ANAC (Teoria Maior), a desconsideração é medida que se impõe; que a r. decisão se baseou na Teoria Maior da Desconsideração (art. 50, do CC e Lei das S.A.s), exigindo prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, todavia, tal entendimento confronta a jurisprudência majoritária desta Especializada; que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e superprivilegiada e, em razão disso, aplica-se ao Processo do Trabalho, por força do art. 8º, da CLT, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/90; que segundo este dispositivo legal, basta que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos para que seja desconsiderada; que não se exige a prova cabal de fraude ou má gestão, mas sim a insuficiência patrimonial da devedora para arcar com a execução; que a empresa encerrou sua Recuperação Judicial em 2017 e, desde então, acumula execuções frustradas; que exigir do trabalhador hipossuficiente a prova de "dolo específico" de gestão em um S.A. equivale a tornar o crédito trabalhista inexequível, ferindo o princípio da proteção; que a empresa, embora constituída sob forma de sociedade anônima, não é uma companhia de capital aberto pulverizado, onde a figura dos sócios se distancia da gestão; que trata-se de uma S.A. fechada, de estrito controle familiar, o que mitiga a blindagem do art. 158, da Lei nº 6.404/76; que a sociedade anônima é, na verdade, uma roupagem formal para um negócio gerido e detido, em última instância, por uma única pessoa física e seu núcleo familiar; que a empresa teve seu plano de…

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