Processo 1000674-67.2026.8.13.0080
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000674-67.2026.8.13.0080/MG AUTOR : JULIO APARECIDO DUARTE ADVOGADO(A) : JULYANO LELIS AQUINO (OAB MG098276) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Júlio Aparecido Duarte em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora afirma, em síntese, que, no mês de junho de 2026, ao tentar realizar compra de um aparelho televisor no crediário junto à loja Edemil, foi surpreendida com a negativa de concessão de crédito, em razão da existência de apontamento restritivo em seu nome. Sustenta que, ao buscar informações sobre a origem da restrição, teria sido informada de que a negativação decorreria de suposta dívida junto ao Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 233,33 (duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), vencida em setembro de 2024. Alega, contudo, que não é cliente da instituição financeira requerida, que jamais celebrou contrato com ela e que desconhece integralmente a origem do débito apontado. Aduz, ainda, que tentou obter esclarecimentos perante a instituição financeira, sem êxito, e que a manutenção da restrição vem lhe causando prejuízo concreto ao acesso ao crédito, além de constrangimento e abalo à sua honra objetiva, por estar sendo indevidamente tratado como inadimplente. Requer, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o necessário. Decido. A tutela de urgência encontra disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento parcial da medida. A controvérsia instaurada nos autos está inserida em típica relação de consumo, pois a demanda envolve a imputação de dívida e a realização de apontamento restritivo por instituição financeira, fornecedora de serviços no mercado de consumo. Ainda que a parte autora negue a existência de vínculo contratual direto com a instituição requerida, é aplicável a disciplina consumerista, inclusive sob a perspectiva do consumidor por equiparação, uma vez que o autor afirma ter sido atingido por prática de cobrança e negativação decorrente de serviço bancário que não reconhece. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira demonstrar, oportunamente, a regularidade da contratação, a origem lícita do débito e a legitimidade da inscrição nos cadastros restritivos. A probabilidade do dire ito decorre, neste momento inicial, da narrativa verossímil de inexistência de contratação, somada à alegação de que a restrição decorre de débito bancário não reconhecido, em valor certo, atribuído à requerida. Trata-se de fato negativo cuja prova direta é de difícil produção pela parte autora, ao passo que a instituição financeira detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a existência de eventual relação jurídica, a origem do débito, o instrumento contratual, a forma de…
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