Processo 1000674-82.2026.8.11.0093

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000674-82.2026.8.11.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Feliz Natal
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 1000674-82.2026.8.11.0093 - Autor: ROSIANE GOMES CAMPOS e outros - Réu: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDIMARA VITÓRIA GOMES DIAS, criança representada por sua genitora ROSIANE GOMES CAMPOS, em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. A parte autora sustenta ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), alegando que foi celebrado, em seu nome, o contrato de empréstimo consignado n.º 70359061. Os descontos incidem diretamente sobre o benefício assistencial de sua titularidade. Afirma que tiveram início em agosto de 2022, no valor mensal de R$ 109,25, permanecendo até julho de 2026, totalizando 48 parcelas e montante descontado de R$ 5.244,00. Argumenta que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, por ter sido celebrado em nome de pessoa absolutamente incapaz, sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil para a assunção de obrigações que extrapolem os atos de mera administração. Aduz que a contratação comprometeu verba de natureza alimentar destinada à subsistência, tratamento e desenvolvimento de criança com deficiência, violando normas protetivas da infância e da pessoa com deficiência. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato discutido, a proibição de novas cobranças durante a tramitação do feito, eventual expedição de ofício ao INSS para exclusão da averbação consignatória e fixação de multa diária em caso de descumprimento. Sustenta a presença da probabilidade do direito, em razão da alegada nulidade contratual, e do perigo de dano, diante da continuidade dos descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial, a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que estima em R$ 17.000,00, em razão dos alegados prejuízos decorrentes da redução indevida da renda destinada à manutenção da criança beneficiária. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré para apresentar defesa. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.488,00. É o relatório. 2. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil. 3. A afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais se mostra crível. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita. 4. No que tange à tutela de urgência, é cediço que a medida está disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil. Sua concessão é admissível desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o caput do referido dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À luz dos entendimentos dos ilustres…

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