Processo 1000674-84.2026.8.26.0604
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1000674-84.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Eduardo Roberto Stefen - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual aposentado, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, atualmente denominado Policial Penal, vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária. Sustenta o requerente que ingressou no serviço público em 09/06/1994, antes, portanto, da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que se aposentou voluntariamente em 06/01/2026, ocupando à época a Classe VII do cargo. Alega que a requerida, ao conceder o benefício, fixou os proventos com base na Classe VI, por entender não cumprido o prazo de cinco anos na classe imediatamente anterior à aposentação. Sustenta que o requisito temporal de cinco anos previsto na legislação de regência refere-se ao cargo, e não à classe, de modo que a redução seria ilegal. Requer a revisão da aposentadoria, com o reenquadramento na Classe VII e o pagamento das diferenças devidas desde a aposentação, com os consectários legais. A requerida apresentou contestação, sustentando que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a disciplina do cálculo dos proventos de aposentadoria passou à competência da legislação estadual, veiculada pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, cujo artigo 12, combinado com o artigo 27, exige a permanência mínima de cinco anos no nível ou classe em que se dá a aposentadoria para fins de cálculo dos proventos, hipótese não verificada no caso do requerente, razão pela qual a aposentadoria teria sido corretamente calculada com base na Classe VI. Argui, ainda, o distinguishing dos Temas 1207 e 578 do Supremo Tribunal Federal, invocados na inicial, por dizerem respeito à natureza jurídica da promoção funcional, e não à disciplina do cálculo de proventos. Subsidiariamente, para a hipótese de procedência, requer que os consectários legais observem os §§ 16 e 16-A do artigo 97 do ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sobreveio réplica, na qual o requerente reiterou os fundamentos da inicial e impugnou a contestação em sua integralidade. Instadas a especificar provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito; a parte requerida quedou-se silente. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Não há preliminares a apreciar, passo ao mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações e os documentos juntados pelas partes bastam para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tanto mais quando a própria parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado e a parte requerida não se manifestou sobre eventual interesse probatório. A controvérsia restringe-se a saber se o requisito temporal de cinco anos, exigido para o cálculo dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, deve ser aferido em relação ao cargo efetivo ou à classe nele ocupada, e se a Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 alterou esse entendimento. O requerente ingressou no serviço público em 09/06/1994, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, fato incontroverso e amparado pela certidão de tempo de contribuição e pela Portaria SPPREV-DBPE nº 831/2025, publicada no Diário Oficial do Estado de 06/01/2026, que reconheceu ao requerente o…
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