Processo 1000674-86.2026.8.11.0027

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000674-86.2026.8.11.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itiquira
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1000674-86.2026.8.11.0027 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCI TEREZINHA HENRIQUE DA SILVEIRA RÉU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por NANCI TEREZINHA HENRIQUE DA SILVEIRA. Embora a declaração de hipossuficiência da pessoa natural tenha presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), existem nos autos elementos concretos que colocam em dúvida a alegada incapacidade financeira: i) a documentação fiscal indica a aquisição e instalação de usina fotovoltaica no imóvel rural da autora, no valor de R$ 26.839,14 (NF-e nº 000.314.327). O projeto foi homologado em nome da autora, com contratação de empresa especializada, o que contraria a alegação de hipossuficiência; ii) a autora ofereceu o depósito imediato de R$ 10.558,12 para garantir a parte incontroversa do débito, demonstrando liquidez financeira incompatível com o benefício pleiteado. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento, mediante a juntada de: i) cópia das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF) completas com os recibos de entrega; ii) extratos bancários de todas as suas contas relativas aos últimos 3 (três) meses; iii) comprovantes atuais de rendimentos, pró-labore ou benefícios previdenciários. 2. A fim de assegurar o acesso à justiça e diante da vedação ao recolhimento ao final (art. 232, § 2º, da CNGC), DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas (art. 232, § 3º, I e II, da CNGC). Para isto, o pagamento da primeira parcela deve ser comprovado no prazo de 15 dias. As parcelas seguintes deverão ser pagas e comprovadas até o dia 10 de cada mês. O inadimplemento ou atraso no pagamento importará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo. Em caso de opção pelo parcelamento, ENCAMINHE-SE cópia desta decisão ao Departamento de Controle de Arrecadação (dca@tjmt.jus.br) para os devidos lançamentos (Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux). Comprovado o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos. Em caso de atraso ou descumprimento, voltem os autos conclusos para extinção. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito

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