Processo 1000675-08.2026.5.02.0016
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000675-08.2026.5.02.0016 REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbe05ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 14 de julho de 2026. MARCIO REZENDE MELO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 71f45cb), em face de LUIZ CARLOS DE SOUZA, arguindo, em síntese: (i) nulidade processual por ausência de habilitação do patrono constituído nos autos principais e por intimação realizada via domicílio eletrônico sem observância de pedido expresso de intimação exclusiva, com invocação da Súmula nº 427 do C. TST (ID 71f45cb – Pág. 2 a 4); (ii) nulidade processual por ausência de abertura de vista para impugnação dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, ao argumento de que o v. Acórdão de Recurso Ordinário (ID a0faa39, dos autos principais) teria determinado expressamente tal providência, tratando-se de sentença líquida reformada por acórdão ilíquido (ID 71f45cb – Pág. 6 a 8); e (iii), no mérito, divergência de valores decorrente da adequação dos cálculos homologados ao referido v. Acórdão — notadamente quanto à exclusão do intervalo intrajornada e à atualização monetária —, apontando diferença de R$ 193.456,35 (dezessete vírgula trinta e cinco por cento) em relação aos cálculos homologados, requerendo a desconsideração destes e a homologação dos cálculos que anexa (ID 71f45cb – Pág. 8 e 9). Requer, alternativamente, em caso de procedência parcial, a intimação do Perito do Juízo para reapuração dos cálculos. Garantida a execução (ID 145605d; certidão ID a237622), o processamento dos embargos foi deferido, com determinação de intimação do embargado (ID 6844217 – Pág. 1). O embargado apresentou contraminuta (ID c7e5ba8), sustentando: quanto às preliminares, que os documentos de representação da parte executada (procuração e substabelecimento) já constam destes autos sob o ID 6fad6fa, e que a executada foi regularmente intimada da instauração do incidente por domicílio eletrônico, meio que não padece de vício (ID c7e5ba8 – Pág. 1 e 2); que a abertura de vista prévia para impugnação de cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, constitui faculdade do Juízo, e que o próprio manejo dos embargos, com impugnação de mérito aos cálculos, supre eventual ausência de vista prévia, operando-se a preclusão (ID c7e5ba8 – Pág. 3 e 4). No mérito, sustenta que a atualização monetária pela ADC 58 já foi corretamente aplicada (ID 42429d4) e que a mera exclusão do intervalo intrajornada, tal como determinada no v. Acórdão, corresponderia a R$ 53.087,64, e não aos R$ 193.456,35 pleiteados, evidenciando-se tentativa de ampliação indevida do alcance da reforma (ID c7e5ba8 – Pág. 5 e 6). Requer a rejeição integral dos embargos e, alternativamente, a intimação do Perito para nova apuração, sem acolhimento do cálculo patronal (ID c7e5ba8 – Pág. 6 e 7). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Quanto à tempestividade, o Embargante teve ciência do bloqueio via SISBAJUD em 25/06/2026 (ID 145605d), de modo que o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oposição dos embargos (art. 884 da CLT c/c art. 775 da CLT) iniciou-se em 26/06/2026…
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