Processo 1000675-14.2019.4.01.3201

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000675-14.2019.4.01.3201
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000675-14.2019.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: AMARILDO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MISAEL ROCHA DE OLIVEIRA - AM10896-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): AMARILDO GOMES DA SILVA MISAEL ROCHA DE OLIVEIRA - (OAB: AM10896-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457898932) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000675-14.2019.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000675-14.2019.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: AMARILDO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MISAEL ROCHA DE OLIVEIRA - AM10896-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1000675-14.2019.4.01.3201 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de Apelação interposta por AMARILDO GOMES DA SILVA contra sentença (ID 238651112) proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, que o condenou às penas dos artigos 297 e 304, em concurso material (art. 69), todos do Código Penal, à pena total de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. A denúncia foi recebida em 13/09/2019 (ID 238651029). A sentença foi publicada no dia 15/12/2021 (ID 238651112). Em suas razões recursais (ID 238651125), o apelante aduz, em síntese, a atipicidade da conduta e a insuficiência probatória para a condenação (in dubio pro reo). Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do princípio da consunção entre o crime de falso e o de uso, bem como a fixação da pena no mínimo legal. Em sede de contrarrazões recursais (ID 238651129), o MPF pugna pela manutenção integral da sentença. Em parecer (ID 239956560), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (MPF) opina pelo provimento parcial da apelação, a fim de condenar o réu apenas pelo delito de uso de documento falso, modificando também a dosimetria da pena aplicada. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor (CPP, art. 613, I; RI-TRF1, artigos 30, III, c/c 301, caput). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1000675-14.2019.4.01.3201 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): O recurso é tempestivo e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 593, I, CPP). Portanto, presentes esses e demais pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consta da denúncia (ID 238639365) que o apelante, em 04/05/2019, no porto fluvial de Tabatinga, apresentou documento falso a um agente da Polícia Federal durante a fiscalização da "Operação Sentinela". Ao ser questionado, o acusado teria admitido ter encontrado um RG em nome de Jair Silva de Carvalho e colado sua própria foto no documento para usá-lo "só de sacanagem". Diante desses fatos, o réu foi denunciado pela prática dos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, previstos nos arts. 297 c/c 304, ambos do Código Penal, que assim dispõem: DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (...) Falsificação de documento público Art.…

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