Processo 1000675-22.2026.8.11.0108

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000675-22.2026.8.11.0108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tapurah
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000675-22.2026.8.11.0108. AUTOR: DIRCEU LUIZ DEZEM, LUIZ GUSTAVO DEZEM AUTOR(A): MARLI PETZOLDT DEZEM, JULIANA DEZEM REU: BANCO BTG PACTUAL S.A. Vistos. Cuida-se de Ação Mandamental de Prorrogação Compulsória de Dívidas Rurais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Dirceu Luiz Dezem, Marli Petzoldt Dezem, Luiz Gustavo Dezem e Juliana Dezem em face de Banco BTG Pactual S.A., todos devidamente qualificados nos autos processuais (ID 229717354). Este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 233320647), apreciando e concedendo a tutela provisória de urgência pleiteada pelos autores. A ordem judicial determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas das cédulas em aberto (CPRs nº 23F02666480, nº CAC16/23-CPR217/23 e nº 20251204-18846437) e determinou que o banco réu se abstivesse de inscrever ou mantivesse os nomes dos autores nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. A referida decisão também fixou obrigações acessórias de natureza conservativa, condicionando a eficácia da tutela à comprovação mensal pelos autores de que a atividade produtiva rural está sendo mantida nas respectivas fazendas. Inconformado com os termos do provimento provisório, o requerido interpôs Embargos de Declaração (ID 234620129). O embargante apontou supostas omissões e contradições na decisão concessiva, sob a alegação de intempestividade do pedido de prorrogação administrativa, e buscou o efeito infringente do recurso a fim de reverter totalmente a liminar de urgência concedida. Em cumprimento às condições de manutenção da liminar, a parte autora protocolou a primeira comprovação mensal de continuidade de suas atividades agrícolas, colacionando notas fiscais de custeio e de comercialização, bem como fotografias georreferenciadas da área cultivada (ID 235145074). O banco requerido ofertou sua contestação tempestiva (ID 235530856). Em sede de preliminar, arguiu a incompetência territorial deste Juízo de Tapurah/MT diante da cláusula de eleição de foro pactuada nas cédulas que elegeu a comarca de São Paulo/SP como a única competente para dirimir as lides das operações. No mérito, impugnou integralmente a tese de prorrogação compulsória, sustentando que os títulos celebrados são negócios de natureza eminentemente privada regidos pela Lei nº 8.929/1994, com taxa spread pactuada e recursos próprios (livres), alheios ao dirigismo do crédito do sistema estatal. Combateu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, questionou a veracidade e a imparcialidade do laudo agronômico e contábil trazido pelos requerentes e pugnou pela produção de provas periciais. Posteriormente, os autores apresentaram a segunda comprovação mensal de exploração de suas propriedades rurais (ID 236648246) e colacionaram a certidão de quitação regular da segunda e da terceira parcelas de custas iniciais (IDs 233579386, 237179512). Por fim, os autores apresentaram réplica à contestação (ID 239071050), rechaçando a prefacial de incompetência territorial e rebatendo exaustivamente os argumentos de mérito, defendendo que a natureza do crédito é rural pela destinação real dada às quantias mutuadas nas fazendas familiares, independentemente da nomenclatura de mercado ou de sua origem livre (ID 239071050). Em seguida, os autos foram encaminhados à conclusão para fins de saneamento e organização do processo. É o relato necessário. Passo a…

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