Processo 1000675-54.2025.8.26.0394

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000675-54.2025.8.26.0394
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000675-54.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Olivio Gonçalves de Oliveira - Campseg Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda. - - Município de Nova Odessa - Vistos em saneador. O requerente alega que, em 11 de fevereiro de 2024, por volta das 00h30, conduzia o seu veículo Ford Fiesta 1.6 Flex, placa DMZ3H23, pela estrada com sentido à Rodovia Astrônomo Jean Nicolini, no Município de Nova Odessa/SP. Expõe que, ao aproximar-se do cruzamento ferroviário lá existente, devido à completa falta de sinalização sonora e visual, bem como ao crescimento desordenado de mato alto que bloqueava inteiramente a visibilidade das linhas de ferro, iniciou a travessia dos trilhos e foi colidido frontalmente por um trem. Afirma que o impacto foi grave, de modo que a composição férrea conseguiu parar somente após percorrer cerca de quinhentos metros do local do choque. Nesse panorama fático, o autor argumenta a ocorrência de grave falha no dever de vigilância e de fiscalização da passagem de nível urbana, imputando responsabilidade solidária e objetiva ao Município e à concessionária de serviços públicos. Relata ter sofrido danos materiais na importância de R$ 2.821,00, correspondente ao orçamento de conserto mais confiável obtido, além de danos morais estimados em R$ 10.000,00, decorrentes do severo trauma psicológico, do risco imediato de morte e do desamparo no local. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e a procedência total dos pedidos de indenização. Devidamente citados, os requeridos apresentaram defesas tempestivas. O Município de Nova Odessa contestou a pretensão autoral arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Sustentou que as vias de transporte ferroviário constituem bens da União e que a exploração e operação do serviço são delegadas a concessionária federal privada, sendo desta a responsabilidade exclusiva pela sinalização das passagens de nível. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal e de responsabilidade civil do ente público, ressaltando que realizou a devida sinalização das redondezas municipais por meio da placa Cruz de Santo André (Placa A-39), alertando adequadamente os motoristas. Refutou a existência de prova do efetivo desembolso dos danos materiais e argumentou que a colisão não passou de mero aborrecimento cotidiano, inexistindo danos morais. Requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência do pedido. Por sua vez, a requerida Campseg Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Esclareceu que é pessoa jurídica de direito privado com atuação exclusiva na área de vigilância e de proteção de ativos, possuindo contrato estrito com a concessionária ferroviária para a salvaguarda do patrimônio e para a prestação de escoltas pontuais, inexistindo qualquer obrigação contratual ou funcional vinculada à sinalização viária, à segurança operacional do tráfego ou à limpeza e manutenção da vegetação das linhas férreas. No mérito, asseverou a inaplicabilidade do regime de responsabilidade objetiva à sua atividade de vigilância, sustentou a absoluta ausência de nexo causal e impugnou a caracterização dos danos morais e materiais alegados pelo autor, requerendo a sua exclusão processual ou a improcedência das pretensões. O autor ofereceu réplicas em relação às peças defensivas dos réus, rebatendo as alegações preliminares e insistindo na configuração da responsabilidade solidária de…

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