Processo 1000675-85.2022.5.02.0262
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CANDIDA ALVES LEAO ROT 1000675-85.2022.5.02.0262 RECORRENTE: JOSE NORAI DE SOUSA RECORRIDO: DELGA INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b9d3e9 proferida nos autos. ROT 1000675-85.2022.5.02.0262 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE NORAI DE SOUSA DANIEL ALVES (SP321616) DANIELA FERNANDES DE MENDONCA (SP352570) Recorrido: Advogado(s): DELGA INDUSTRIA E COMERCIO S/A LAEDES GOMES DE SOUZA (SP110143) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: JOSE NORAI DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id d84c2cb; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 7675606). Regular a representação processual (Id 1bef9dd). Há pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 7º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão de id. dee39c0: "Não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por ausência de preparo. O reclamante interpôs recurso ordinário requerendo, dentre outros pedidos, o deferimento do benefício da justiça gratuita, razão pela qual deixou de recolher as custas processuais. O MM. Juízo de origem limitou-se a deferir o processamento do recurso ordinário, sem analisar o pedido de justiça gratuita. Em 2ª instância, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo reclamante, foi analisado e indeferido, monocraticamente, bem como concedido prazo para o recolhimento das custas judiciais. Dessa decisão, o reclamante interpôs agravo interno, para o qual foi negado provimento conforme decisão colegiada de ID 3e8bd76. Ainda, não efetuou o recolhimento das custas judiciais, no prazo deferido. Dessa forma, diante da ausência do preparo recursal, não se conhece do recurso ordinário interposto pelo reclamante." Ao julgar os embargos de declaração de id. 280ba61, a Turma assim decidiu: "O autor alega que o acórdão embargado é omisso em relação ao pedido de justiça gratuita. No entanto, da leitura do acórdão embargado extrai-se que o mesmo não padece da alegada omissão. Estão expressos os fundamentos através dos quais não foi conhecido o recurso com manifesta referência à decisão que analisou o pedido relativo à justiça gratuita. Assim, não se vislumbra qualquer vício do julgado, revelando, os argumentos lançados pelo embargante, mero inconformismo com a conclusão do julgado. A prestação jurisdicional está completa e não comporta qualquer complemento. O que pretende o embargante, a pretexto da ocorrência de omissão, é a revisão de matéria já decidida, o que é vedado neste momento processual. Havendo sido adotada tese explícita a respeito da matéria ventilada, nada mais há que ser pronunciado, nem mesmo para efeitos de prequestionamento. Rejeito". Consta do v. acórdão proferido em sede de agravo interno de id. 3e8bd76: "Como já referido na decisão agravada, a alegação de hipossuficiência não veio acompanhada de documentação idônea a comprovar tal fato. Segundo o reclamante relatou na inicial seu salário correspondia a R$7.335,06 o que comprova que percebia valor acima de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência. A presunção de hipossuficiência é relativa e não absoluta e diante do salário alegado pelo reclamante na inicial, ainda que atualmente esteja desempregado,…
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