Processo 1000676-15.2023.4.01.3700

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000676-15.2023.4.01.3700
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1000676-15.2023.4.01.3700 Assunto: [Índice da URV Lei 8.880/1994] EXEQUENTE: RAIMUNDO BENEDITO AMARAL EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente a ação de conhecimento n. 2179-84.2006.4.01.3700 (2006.37.00.002277-6). Intimada, a FUNASA insurgiu-se contra o deferimento do benefício da justiça gratuita e alegou excesso de execução conforme informações contidas no parecer técnico n. 04611/2023/NCT-EQ-TEC/ECALC1/PGF/AGU. O exequente oferece resposta à impugnação. Passo a decidir. Preliminares Gratuidade da Justiça Conforme iterativo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "Nesta Corte, prevalece o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor" (AMS 1005149-42.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/04/2023). Há, nos autos, comprovante de rendimento da pensionista, do ano de 2022 (Id. 1446274385); onde consta vencimento líquido inferior a 10 (dez) salários mínimos naquela ocasião, o que impõe o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. Excesso de execução A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença, apresentando cálculos que totalizam R$ 10.222,84, atualizados até dezembro de 2022. Intimada, a executada FUNASA apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Sustenta que o valor correto seria de R$ 8.049,20. A divergência, segundo a executada, decorre de três inconsistências principais nos cálculos do exequente: (a) aplicação de juros de mora em desacordo com a Lei nº 11.960/2009; (b) não realização do abatimento da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) antes da aplicação dos juros de mora; e (c) pequenas diferenças na base de cálculo. Requer, ao final, a homologação de seus cálculos e a condenação da parte exequente em honorários. A parte exequente, em sua manifestação, refutou o excesso, defendendo a correção de seus cálculos e apontando erro na metodologia da executada, especialmente quanto aos juros de mora. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração de excesso de execução, centrando-se em três pontos: (1) os critérios de juros de mora e correção monetária; (2) a dedução de valores pagos administrativamente; e (3) o momento correto para o desconto da contribuição previdenciária (PSS). 2.1. Dos Juros de Mora e da Correção Monetária No que concerne à taxa de juros, consignou a sentença: Sobre a diferença, assegurada a compensação dos valores pagos na via administrativa, incidirão juros de mora, a partir da citação, no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária incidente desde o momento em que devida cada parcela, observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81. (grifos nossos). A sentença foi prolatada em 20/02/2008. O percentual de juros indicado (0,5% ao mês) estava de acordo com a legislação de regência à época da prolação do decisium: artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, c/c artigo 12, II, da Lei n.º 8.177/1991, antes da modificação operada pela Lei n.º 12.703/2012. O TRF da 1ª Região julgou a apelação e a remessa necessária posteriormente ao advento da Lei n.º 12.703/2012 (em 15/07/2015), não tendo se pronunciado sobre a taxa de juros…

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