Processo 1000676-19.2026.8.13.0474
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000676-19.2026.8.13.0474/MG AUTOR : MARCIO AUGUSTO MARTINS ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCIO AUGUSTO MARTINS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando, como pedido principal, a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe fora anteriormente concedido. O autor relata que mantinha vínculo empregatício com a empresa MAGNESITA REFRATARIOS S.A, exercendo a função de Mecânico de Manutenção de Máquinas, e que, em 18/02/2011, sofreu acidente de trabalho típico ao ocorrer uma explosão no equipamento GGQ (Gerador de Gás Quente) no local exato onde trabalhava. Segundo a narrativa exordial e os documentos anexados, o sinistro resultou em queimaduras de 1º, 2º e 3º grau na face (CID T29), tendo sido o empregado socorrido e transportado ao hospital por ambulância. Em decorrência do acidente, o autor passou a receber o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), registrado sob o número NB 545.141.433-1, com Data de Início do Benefício (DIB) em 05/03/2011 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 27/09/2011. A renda mensal inicial do referido benefício foi fixada em R$ 1.546,38 (um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos). A documentação emitida pelo INSS confirma a situação de cessação do benefício na referida data. O autor sustenta que, quando da interrupção do benefício por incapacidade temporária, o perito médico do INSS ignorou as sequelas físicas remanescentes, deixando de recomendar à autarquia a conversão para o auxílio-acidente. Afirma que as lesões sofridas — consistentes em dores recorrentes, incômodo constante, necessidade de uso de óculos para perto devido à visão afetada, cicatrizes significativas e rigidez nas áreas atingidas — reduziram sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, exigindo-lhe maior esforço. Destaca que sua atividade profissional exige plena capacidade laborativa para a manutenção e reparo de componentes mecânicos. Na petição inicial, o autor formula os seguintes pedidos: a) condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início retroativa ao dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (28/09/2011); b) sucessivamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou reconhecimento do período de sequelas; c) condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Em capítulo preliminar da exordial, o autor requer a designação de perícia médica judicial antecipada, pleiteando que seja determinada a realização de perícia judicial, com nomeação de perito do juízo. Invoca, para tanto, a Recomendação Conjunta nº 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do então Ministério do Trabalho e Previdência Social, os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da economia processual, bem como o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 14.331/2022. Quanto ao interesse de agir, o autor sustenta que a cessação indevida do benefício por incapacidade temporária e a não concessão do auxílio-acidente configuram pretensão resistida, invocando a súmula nº 89 do STJ, o tema 350 da repercussão geral do STF (RE nº 631.240/MG) e o art. 687 da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS.…
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