Processo 1000676-22.2026.8.13.0570
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000676-22.2026.8.13.0570/MG AUTOR : EVA BATISTA GUSMAO ADVOGADO(A) : LUIZ BRENER FERREIRA CAMPOS (OAB BA088379) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Eva Batista Gusmão em face de INCEL – Instituto Conesul de Educação Ltda (UNIFAHE – Centro Universitário FAHE), partes qualificadas nos autos. A parte autora narra que em setembro de 2025 matriculou-se no curso de Pedagogia EAD da requerida, com mensalidade de R$ 99,00 em 36 parcelas. Afirma que, desde o início, foi orientada pela requerida, via WhatsApp institucional, a efetuar os pagamentos exclusivamente por transferência PIX, utilizando como chave o CNPJ 17.895.596/0001-38, não havendo boleto gerado em seu nome nem outra instrução. Alega que seguiu essa orientação, realizando os pagamentos das parcelas nº 1 a 7 (setembro/2025 a março/2026), todos no valor de R$ 99,00, efetivados para a conta da requerida, conforme comprovantes bancários que juntou. Contudo, apesar disso, o sistema acadêmico da requerida nunca reconheceu os pagamentos, exibindo todas as mensalidades como "Boleto gerado. Aguardando pagamento — Vencido". Relata que, diante da falta de reconhecimento, suspendeu os pagamentos a partir de abril de 2026 (parcelas nº 8 e 9), abriu chamados administrativos para trancamento da matrícula (em 13/02/2026) e para orientação sobre os pagamentos (em 01/04/2026), mas não obteve resposta. Requer, em sede de tutela de urgência antecipada, que seja determinada à requerida: a) a regularização do portal financeiro, registrando como pagas as parcelas nº 1 a 7; b) o processamento do trancamento de matrícula requerido em 13/02/2026, com efeitos retroativos; c) a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes; d) a emissão de declaração formal de quitação das sete mensalidades e de efetivação do trancamento; e) fixação de multa diária de R$ 500,00 para o descumprimento e de R$ 1.000,00 por evento de negativação indevida. É o relatório. DECIDO . 1) Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099, de 1995, e do art. 319 do Código de Processo Civil. 2) O deferimento da tutela provisória de urgência , nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida em cognição sumária exige que o juiz forme convencimento seguro acerca da verossimilhança das alegações, lastreada em prova documental suficiente, sob pena de se antecipar o mérito com base em conjecturas desprovidas de substrato fático probatório. A parte autora fundamenta seu pedido liminar na alegação de que efetuou pontualmente o pagamento de sete mensalidades via PIX, conforme orientação da requerida, mas que tais pagamentos não foram reconhecidos no sistema acadêmico. Para tanto, instruiu a inicial com comprovantes de transferência PIX (Evento 1.11) que atestam a efetivação de sete transferências no valor de R$ 99,00 cada, destinadas ao CNPJ 17.895.596/0001-38, e com prints do sistema financeiro da requerida (Evento 1.6) que exibem, para todas as parcelas, o status "Boleto gerado. Aguardando pagamento — Vencido" (para as parcelas vencidas) ou "Fatura pendente — À Vencer" (para as futuras). Juntou ainda os chamados administrativos…
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