Processo 1000676-26.2025.8.26.0075

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000676-26.2025.8.26.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Bertioga - 2ª Vara
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 1000676-26.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ednice Boscaratto Salvato - Vistos. 1. RELATÓRIO EDNICE BOSCARATTO SALVATO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face da ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA RIVIERA DE SÃO LOURENÇO. Em sua peça exordial, a autora relatou ser herdeira de imóvel situado na Riviera de São Lourenço, em Bertioga/SP, e que, após obter a imissão na posse do bem em processo de reintegração anterior, constatou a interrupção do fornecimento de água e esgoto pela associação requerida. Argumentou que, embora as taxas condominiais e de rateio de água estejam sendo regularmente quitadas, o serviço essencial permanece suspenso, o que torna o imóvel inabitável e impede a realização de reformas estruturais urgentes. Diante disso, pleiteou, liminarmente, a religação imediata da rede de água e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além de danos materiais pela privação de uso e fruição do bem. O andamento processual foi marcado por severos impasses quanto ao recolhimento das custas. Inicialmente, o juízo determinou que a requerente comprovasse sua impossibilidade financeira ou recolhesse as taxas judiciais. Diante da ausência da integralidade dos documentos exigidos naquele momento, sobreveio a sentença de fls. 282/283, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora opôs embargos de declaração, sustentando que havia pedido o diferimento das custas ao final e não apenas a gratuidade total, apontando omissão na análise de sua hipossuficiência contingencial decorrente dos gastos com o tratamento de saúde de seu filho. Em decisão proferida às fls. 293, este juízo acolheu os aclaratórios para declarar a omissão, indeferiu o diferimento pretendido, mas, de forma crucial, tornou sem efeito a sentença de extinção anteriormente proferida, concedendo novo prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Em estrito cumprimento a essa determinação, a autora colacionou aos autos as guias DARE e FEDTJ devidamente quitadas, comprovando o pagamento integral das custas iniciais e de citação. A serventia judicial, inclusive, certificou a regularidade e a inutilização da guia DARE no sistema. Apesar da anulação da sentença e do efetivo pagamento das custas, foi exarada a r. decisão de fls. 303, a qual consignou que nada haveria a prover ante a existência da sentença de fls. 282/283, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Contra este ato judicial, a autora interpôs os presentes Embargos de Declaração às fls. 314/315, apontando a ocorrência de erro material e obscuridade, uma vez que a sentença mencionada já não mais subsistia no mundo jurídico por força da decisão de fls. 293. Ato contínuo, a serventia judicial exarou certidão de tempestividade às fls. 316, informando que o prazo recursal se findou em 26/02/2026, enquanto os embargos foram distribuídos em 27/02/2026, concluindo pela intempestividade do recurso. Os autos vieram conclusos para análise do recurso e das providências necessárias ao saneamento do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos às fls. 314/315. Conforme se depreende da certidão exarada…

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