Processo 1000676-50.2026.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000676-50.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: EDCARLOS MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO OESTE 3 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a558c27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000676-50.2026.5.02.0385 Em 19 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: EDCARLOS MOREIRA DA SILVA, Reclamante e CONSÓRCIO OESTE 3, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O reclamante sustenta que foi admitido mediante contrato de experiência com prazo de 90 dias, com término previsto para 09/05/2026, mas dispensado sem justa causa em 10/03/2026, antes do termo final ajustado, razão pela qual postula o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT. A reclamada impugna a pretensão, afirmando que o contrato de experiência foi celebrado por prazo inicial de 30 dias, com término em 10/03/2026, inexistindo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Sustenta que o vínculo foi regularmente extinto pelo advento do termo final ajustado, não havendo falar em rescisão antecipada. Assiste razão à reclamada. O contrato de experiência juntado aos autos demonstra que as partes pactuaram vínculo por prazo determinado, com início em 09/02/2026 e término em 10/03/2026 (id. e25fe47). Embora o instrumento contratual contenha previsão de possibilidade de prorrogação até o limite máximo legal do contrato de experiência, tal circunstância não implica, por si só, a contratação automática por 90 dias. Com efeito, o contrato de experiência caracteriza-se justamente pela possibilidade de avaliação recíproca das partes durante o período inicialmente ajustado, facultando-se ao empregador, ao término da primeira etapa contratual, decidir pela prorrogação, efetivação ou encerramento do vínculo. No caso concreto, o documento de intitulado de "Extinção do Contrato de Experiência", firmado em 10/03/2026 e assinado por ambas as partes (id. 297997c), registra expressamente que o contrato se encerrava naquela data "conforme prazo previamente estabelecido", consignando a ausência de interesse da empregadora em sua prorrogação ou efetivação. Tal documento evidencia que o vínculo foi encerrado exatamente no termo final da primeira etapa contratual, e não antes dela. Nessas circunstâncias, não se verifica a hipótese prevista no art. 479 da CLT, cuja incidência pressupõe a rescisão do contrato por prazo determinado antes do advento do termo final vigente. No caso dos autos, o contrato encerrou-se precisamente na data final do período contratual então em curso, inexistindo prazo remanescente a ser indenizado. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT. No que tange às verbas rescisórias, a reclamada apresentou TRCT em id. de79a8b cujo saldo resultou zerado. O reclamante não impugnou tal documento, tampouco apontou quaisquer diferenças a seu favor, eis que sequer se manifestou em réplica. Sendo assim, não há…
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