Processo 1000676-75.2020.4.01.3908
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000676-75.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: "Pessoa incerta" REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH CRISTINA SANTOS FERREIRA - PA30901 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em conjunto com o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA, em face de PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA, titular de área embargada em virtude de desmatamento ilegal, com a finalidade de atribuir-lhe responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente. Narra a exordial (Id. 226577867) que, no ano de 2018, houve o desmatamento ilícito de 250,25 hectares de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, perpetrado no Município de Novo Progresso/PA, detectado pelo PRODES/2018 e levado a cabo sem a devida autorização da autoridade ambiental competente. A presente ação utilizou como metodologia o Parecer Técnico nº 885/2017 — SEAP/PGR (anexo à inicial - pág. 47-54), que avaliou os dados publicados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais — INPE, por meio do Projeto PRODES, consistente no monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, sendo por intermédio desse projeto identificado o desmatamento da área supra referida. Ao final, requereu o autor: (a) a condenação do(s) demandado(s) ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, no montante de R$ 2.688.185,50 (dois milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos); (b) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo difuso, no montante de R$ 1.344.092,75 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, noventa e dois reais e setenta e cinco centavos); e (c) a condenação à obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada de 250,25 hectares, mediante sua não utilização e seu cercamento, para que seja propiciada a regeneração natural. Atribuiu-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 4.032.278,25. Juntou documentos, entre os quais o Laudo PRODES-24441 (Id. 226577873). Recebida a inicial e determinada a citação por edital, nos termos do art. 256, I, do CPC, com fundamento na natureza incerta do citando (Id. 270044361). Edital publicado (Id. 280183369), com decurso do prazo sem manifestação. Decretada a revelia e nomeada a Dra. Sarah Cristina Santos Ferreira, OAB/PA nº 30.901, como curadora especial, com fundamento no art. 72, II, do CPC, e remuneração na forma da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (Id. 577141872). A nomeação foi aceita pela curadora (Id. 627480994). Em sede de contestação (Id. 665868453), a defesa suscitou, preliminarmente, (i) ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por inviabilidade da identificação do polo passivo e por não terem sido juntados, em concreto, os documentos cadastrais que vinculariam o réu à área degradada (mapas do CAR, SIGEF, SNCI ou termo de embargo); e (ii) ausência de interesse processual, por suposta concomitância com processo administrativo ainda em curso e pelo eventual bis in idem entre a esfera civil e a esfera administrativa. No mérito, sustentou ausência de nexo causal a…
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