Processo 1000677-15.2026.8.26.0127
TJSP • Inventário
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Processo 1000677-15.2026.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - Saul Douglas Teixeira Tucunduva - Trata-se de manifestação apresentada por LUIS GUSTAVO DA SILVA TUCUNDUVA às fls. 70/71, pela qual o herdeiro, valendo-se da qualidade de inventariante nomeado nos autos do processo n° 1012457-54.2023.8.26.0127, em tramitação perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, postula a extinção do presente inventário sob o argumento de que não seria possível a coexistência de dois processos de inventário relativos à mesma herança, invocando, implicitamente, a figura da litispendência. A pretensão não merece acolhimento, e sua apreciação exige o exame cuidadoso das relações entre os dois feitos, o que este Juízo faz de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1° a 3°, do Código de Processo Civil, pressupõe identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre as duas demandas. Tal configuração não se verifica na espécie. O processo n° 1012457-54.2023.8.26.0127 foi ajuizado em novembro de 2023 por Luis Gustavo da Silva Tucunduva e tem por objeto exclusivo o inventário dos bens deixados por Thereza Christina Sacco Tucunduva, falecida em 08/11/2022. O presente feito, por sua vez, foi ajuizado em fevereiro de 2026 por Saul Douglas Teixeira Tucunduva e abrange a cadeia sucessória completa da família Tucunduva, compreendendo os espólios de Ariovaldo Barreto Tucunduva (falecido em 17/04/2000), de Saulo Tucunduva (falecido em 01/09/2018) e de Thereza Christina Sacco Tucunduva (falecida em 08/11/2022). As partes ativas são distintas, as causas de pedir diferem em extensão e profundidade, e os objetos, embora parcialmente sobrepostos, não são idênticos. Ausente, portanto, o triplo pressuposto da litispendência. O instituto que efetivamente incide é o da continência, disciplinado no art. 56 do CPC/2015, segundo o qual há continência quando, entre duas ações, existe identidade de partes e de causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra. A identidade de partes deve ser compreendida em sentido material: os três herdeiros, quais sejam, Saul Douglas, Luis Gustavo e Nathalia da Silva Tucunduva, compõem o universo completo de interessados em ambos os feitos, independentemente de quem figure como requerente originário em cada processo, sendo de se registrar que, no processo anterior, os dois últimos jamais foram formalmente citados, o que reforça a inadequação daquele feito como veículo único de solução da questão sucessória. A causa de pedir do processo anterior, consistente no óbito de Thereza e nos bens por ela deixados, está integralmente contida na causa de pedir do presente feito, que é mais extensa por abranger também os óbitos antecedentes de Ariovaldo e Saulo, cujos acervos integram a mesma cadeia transmissiva da qual Thereza era elo intermediário. O objeto do processo anterior é subconjunto exato do objeto deste inventário. A conclusão é irrefutável: o presente feito é a ação continente, ao passo que o processo n° 1012457-54.2023.8.26.0127 é a ação contida. Cabe destacar que o fato de o inventário ser regido por procedimento especial não afasta a aplicabilidade das regras da parte geral do Código de Processo Civil relativas à distribuição, prevenção, litispendência, conexão, continência e reunião de feitos para obstar decisões conflitantes. O procedimento especial disciplina o rito, sem criar imunidade às normas estruturantes do processo civil que garantem a…
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