Processo 1000677-21.2025.8.26.0104

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000677-21.2025.8.26.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Cafelândia - Vara Única
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000677-21.2025.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silvio Soares - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA - Vistos. 1. Relatório SILVIO SOARES ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra o MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA. Alega o autor que, no dia 3 de fevereiro de 2020, por volta das 14h, trafegava com sua bicicleta pela Rua Praça Gaspar Olher, na altura do número 420, quando sofreu uma queda ao passar por um buraco decorrente do afundamento de uma boca de lobo com descolamento de asfalto. Sustenta que a via pública é movimentada, que o local estava sem qualquer sinalização e que o problema já perdurava há dias sem providência administrativa. Relata ter sofrido escoriações e danos materiais expressivos na bicicleta, utilizada para o seu deslocamento ao trabalho. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do Município réu ao pagamento de R$ 410,00 a título de danos materiais, equivalente ao orçamento do conserto da bicicleta, e de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida ao requerente e a citação do réu determinada. (fls. 22). A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA apresentou contestação. (fls. 26/33). Sustenta a ocorrência de fatalidade por culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o condutor agiu com displicência ao não desviar do buraco. Argumenta que o reparo asfáltico foi concluído pela Coordenadoria de Obras em 17 de fevereiro de 2025, com sinalização provisória durante os trabalhos. Impugna a pretensão de danos materiais apontando divergência entre o valor pedido na petição inicial de R$ 410,00 e a declaração constante do Boletim de Ocorrência policial que registrou prejuízo de R$ 320,00. Por fim, impugna o pedido de danos morais sob a alegação de que o fato configurou mero aborrecimento, destacando que o próprio autor declarou no registro policial que não sofreu lesões corporais e que os exames de coluna apresentados não guardam nexo causal com a queda. O autor apresentou réplica reforçando a omissão do Poder Público Municipal e a inexistência de sinalização prévia ao acidente. (fls. 40/43). As partes foram intimadas para especificação de provas (fls. 44). O autor arrolou testemunha (fls. 48), enquanto o Município informou que a prova documental acostada às fls. 35/36 era suficiente para a elucidação do feito. (fls. 49). O feito foi inicialmente saneado com designação de audiência de instrução. (fls. 51). Posteriormente, chamando o feito à ordem no exercício da direção processual, este Juízo reavaliou a dilação probatória e cancelou a audiência por entender que o acervo documental encartado é suficiente para o julgamento da causa. (fls. 57/58). A decisão precluiu sem a interposição de recursos (fls. 63), vindo os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação de Mérito - Responsabilidade Civil e Indenizações Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido da relação processual e as condições da ação, sem preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consoante já decidido às fls. 57/58, ante a suficiência das provas documentais produzidas pelas partes. A controvérsia cinge-se a averiguar a responsabilidade civil do Município de Cafelândia pelo acidente ocorrido com o autor, a existência e extensão dos danos materiais e a ocorrência de abalo moral passível de reparação financeira. Trata-se de pretensão indenizatória…

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