Processo 1000677-45.2025.5.02.0005
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO ROT 1000677-45.2025.5.02.0005 RECORRENTE: SIMONE GUILHERME DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: SIMONE GUILHERME DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d8f01e proferida nos autos. ROT 1000677-45.2025.5.02.0005 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIMONE GUILHERME DA SILVA CELSO CARMONA DE LIMA (SP345399) SAVIO CARMONA DE LIMA (SP236489) Recorrente: Advogado(s): 2. HOSPITAL SANTA ISABEL S.A MAURICIO GRECA CONSENTINO (SP180608) Recorrente: Advogado(s): 3. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. MAURICIO GRECA CONSENTINO (SP180608) Recorrido: FABIO MAGNOLI Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL SANTA ISABEL S.A MAURICIO GRECA CONSENTINO (SP180608) Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO BEATRIZ DE FREITAS CAMARGO (SP491451) DIORGENES CARDOSO DE SOUZA (SP453517) HEITOR GUILHERME BASILE RIGO (SP344229) TALUANE DE FATIMA FAMBRINI (SP293314) Recorrido: Advogado(s): REDE D'OR SAO LUIZ S.A. MAURICIO GRECA CONSENTINO (SP180608) Recorrido: Advogado(s): SIMONE GUILHERME DA SILVA CELSO CARMONA DE LIMA (SP345399) SAVIO CARMONA DE LIMA (SP236489) Embora o recurso de revista da reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: SIMONE GUILHERME DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 5236f4c; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 5a493cd). Regular a representação processual (Id 1ebd00d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Consta do v. acórdão: "Limitação da Condenação aos Valores da Inicial As rés alegam que a condenação deve se restringir aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita, com razão. Diante da recente e firme manifestação do STF (Rcl 79.034/SP e Rcl 77.179/PR), passo a aplicar integral e literalmente o art. 840, §1º, da CLT, nos termos definidos pelo legislador ordinário, de modo que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem limite objetivo para a condenação. Ressalvo, apenas, a incidência de juros e correção monetária, que poderão majorar o valor da execução, sem extrapolar os limites fixados na fase de conhecimento. Nesses termos, dou provimento ao apelo." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.