Processo 1000677-79.2026.5.02.0047

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000677-79.2026.5.02.0047
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
24/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000677-79.2026.5.02.0047 RECLAMANTE: ALUIZIO BEZERRA RECLAMADO: GP PRESTACAO DE SERVICOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 703ad3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por ALUIZIO BEZERRA em face de GP PRESTACAO DE SERVICOS E FACILITIES LTDA e RADIO PANAMERICANA S A, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 11/04/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 17/05/2026, e condenando a primeira correclamada e, de forma subsidiária, a segunda coacionada, a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) aviso prévio indenizado (36 dias - já acrescido da projeção prevista na Lei nº 12.506/11); b) salário integral referente ao mês de março de 2026; c) saldo de salário referente ao mês de abril de 2026 (11 dias); d) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2026 (05/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); e) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2025/2026, de forma simples; f) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2026/2027 (02/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); g) diferença de FGTS acrescida da multa de 40% (a qual recairá sobre a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive sobre as verbas salariais ora deferidas); h) entrega das guias para o levantamento dos depósitos fundiários e habilitação das parcelas do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.     Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos.   Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ.   Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos das correclamadas (a ser rateado em partes iguais), no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade.   Deverá a primeira correclamada, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado e após a sua regular intimação, anotar a data de saída junto da CTPS Digital do reclamante, com observância do dia 11/04/2026 e a projeção do aviso prévio indenizado até 17/05/2026, por meio de atualização dos registros eletrônicos do autor no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), comprovando-se nos autos. Na hipótese de a primeira correclamada não realizar a anotação determinada judicialmente, arcará com a multa de quinhentos reais, em favor do reclamante, em decorrência do não cumprimento de provimento jurisdicional (art. 77, IV, do CPC, aplicável analógica e subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). Na inércia, proceda a Secretaria às devidas anotações na CTPS DIGITAL do reclamante por meio de acesso ao link:…

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