Processo 1000677-91.2024.5.02.0292
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AIRO 1000677-91.2024.5.02.0292 AGRAVANTE: GAMBOA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP E OUTROS (3) AGRAVADO: VAGNER SOUZA CASTRO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#bde9e02): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1000677-91.2024.5.02.0292 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: GAMBOA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP AGRAVADOS: AIR TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI THANOS SEGURANCA EIRELI FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP VAGNER SOUZA CASTRO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA Adoto o relatório da r. sentença de Id. feef787, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, com responsabilidade subsidiária da 4ª ré, ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS mais 40%, multas dos arts. 467 e 477, da CLT, horas extras e reflexos. Inconformadas, recorreram as partes. A 2ª reclamada - AIR (Id. bff93a8), arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, pretendendo a reforma da r. sentença quanto à responsabilidade solidária, grupo econômico, horas extras e reflexos, verbas rescisórias, multa de 40%, FGTS, multa de litigância de má-fé, gratuidade da justiça e honorários advocatícios. A 3ª reclamada - Thanos (Id. b288263), insurgindo quanto à responsabilidade solidária, verbas rescisórias, multas dos arts. 467, 477, da CLT, FGTS + 40%, horas extras, ticket-refeição, multa de litigância de má-fé e honorários advocatícios. A 1ª reclamada - Gamboa(Id. 7f78650), pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a reforma da r. sentença quanto às horas extras devido ao labor nas folgas, grupo econômico e responsabilidade subsidiária da 4ª ré. A 4ª reclamada - Fundação Casa(Id. 907eae5), pretendendo seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, bem como a reforma da r. decisão no que concerne à desconsideração da personalidade jurídica, multas dos arts. 467 e 477, da CLT, juros e correção monetária e honorários advocatícios. Denegado seguimento ao recurso, por deserto (Id. 5238330), agravou de instrumento a 1ª reclamada - Id. 0752718, pretendendo reforma da r. decisão, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, com o consequente processamento do recurso ordinário. Despacho de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, com determinação de recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, ID. 5d8630e. O DD. Ministério Público do Trabalho, id ddd467d, manifestou-se pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada Fundação Casa. É o relatório. V O T O I - Agravo de Instrumento 1. Admissibilidade: Pressupostos legais presentes. Conheço. 2. Mérito: Pretendeu a ora agravante alcançar a concessão dos benefícios da justiça gratuita quando da interposição do recurso ordinário, tendo a Origem negado seguimento ao apelo, por deserto (Id. 5238330), vindo a parte então recorrente de interpor Agravo de Instrumento (Id. 0752718) aos 19.02.2025. Não merece provimento o apelo. Como se sabe, a Lei nº 13.467 de 13.07.2017 alterou diversos artigos da CLT, inclusive inserindo o §10º ao art. 899 da CLT, verbis: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por…
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