Processo 1000677-96.2024.4.01.3301
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000677-96.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENAIDE GUALBERTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHYA SILVA SANTOS - BA18598, JACKSON NOVAES SANTOS - BA43080, DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS - BA35283 e ICARO DE SOUZA DUARTE - BA26339 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO A prejudicial arguida pelo INSS não merece acolhimento como óbice ao conhecimento do pedido. Em matéria previdenciária, a prescrição quinquenal atinge tão somente as parcelas vencidas e não pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, sem alcançar o fundo do direito, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o enunciado da Súmula n.º 85/STJ. A questão, se pertinente, será sopesada por ocasião da eventual liquidação. Rejeita-se a preliminar. No mérito, o pedido é procedente. Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana, ao argumento de que implementou os requisitos legais de idade mínima, tempo de contribuição e carência, com fundamento em vínculos urbanos comprovados por meio de CTPS e documentação funcional emitida pela Prefeitura Municipal de Uruçuca/BA. Em vista das recentes alterações advindas da Reforma da Previdência (EC 103/19), urge abordar o regramento que rege a matéria e os respectivos marcos temporais, haja vista o império do princípio do tempus regit actum na seara previdenciária. Até 25/07/1991, data de publicação da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade exigia o preenchimento da carência de 60 meses. Esse período foi aumentado para 180 meses de contribuição a partir da mencionada lei, sendo prevista uma regra de transição para aqueles que já eram segurados do RGPS antes do início de sua vigência. Assim, quem já era filiado ao regime antes da LBPS e veio a completar o requisito etário depois deveria cumprir a carência prevista na tabela progressiva no art. 142 da Lei 8.213/91. A recente Reforma da Previdência, levada a efeito pela Emenda Constitucional nº. 103/19, unificou as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição na agora chamada “aposentadoria programada”. Com essa alteração, o elemento etário (idade do segurado), que não era requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição, passou a integrar o rol de requisitos para a aposentadoria programada, sendo de 62 anos para a mulher e 65 para os homens; e o “tempo de contribuição”, que não era requisito para a aposentadoria por idade, passou a integrar o rol de requisitos para sua obtenção. Assim, para quem já era filiado ao RGPS em 13/11/2019, data de promulgação da EC103/19, as regras de transição são aquelas dos artigos 15 a 21 da própria EC/109, a saber: Regra de transição do art. 17: destinada a quem estava na iminência de completar o tempo de contribuição para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição e pretende se aposentar sem a exigência de idade mínima. Para se aposentar por essa regra, o segurado deve preencher os seguintes requisitos: a) possuir, na data da EC103/19 (13/11/2019), mais de 28 anos de contribuição, se mulher,…
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