Processo 1000678-09.2026.8.13.0241

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000678-09.2026.8.13.0241
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000678-09.2026.8.13.0241/MG AUTOR : AMANDA CRISTINA GONCALVES DOS REIS ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES (OAB MG188321) ADVOGADO(A) : FABIANA APARECIDA MOREIRA NEVES (OAB MG151993) SENTENÇA Vistos. A parte autora opõe embargos de declaração ( evento 33, DOC2 ) contra a sentença de evento 27, DOC1 . Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que não teriam sido analisados os mecanismos de autenticação da procuração firmada por meio da plataforma ZapSign, tampouco precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceriam a validade desse instrumento. Aduz, ainda, ter apresentado nova procuração assinada de próprio punho, requerendo a regularização da representação processual, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos e o afastamento da condenação das patronas ao pagamento das custas processuais. Decido. Conheço dos embargos, por serem próprios, tempestivos e isentos de preparo. De acordo com o que dispõem os incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Analisando o decisum impugnado, contudo, não verifico qualquer vício a ser sanado, eis que devidamente claro e fundamentado. Os embargos de declaração em análise pretendem, na realidade, reforma do mérito da decisão judicial, impossível nesta via.  Com efeito, quanto à alegada omissão acerca dos mecanismos de autenticação da procuração firmada por meio da plataforma ZapSign, constata-se que a sentença enfrentou expressamente a questão controvertida. Consignou-se, de forma fundamentada, que a assinatura eletrônica apresentada não preenchia os requisitos exigidos para a comprovação da regularidade da representação processual, destacando-se a impossibilidade de validação por meio do verificador oficial disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI. Houve, portanto, pronunciamento específico acerca da validade do instrumento de mandato, inexistindo omissão. Ressalte-se que, nos termos do já descrito na decisão de  evento 20, DOC1 , não se nega a possibilidade de apresentação de documentos com assinatura eletrônica. No entanto, é imprescindível que tais assinaturas atendam aos requisitos legais de validade, especialmente nos casos em que a legislação exige autenticidade, integridade, intenção inequívoca e ausência de repúdio.  Outrossim, o sistema de verificação de autenticidade utilizado por este Juízo é o oficial, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) por meio da plataforma do Governo Federal, acessível no endereço https://validar.iti.gov.br/. Também não procede a alegação de que teriam sido desconsiderados os elementos de autenticação constantes do relatório emitido pela plataforma utilizada. A circunstância de o documento conter informações como geolocalização, endereço IP, QR Code, fotografia da signatária e outros mecanismos privados de validação não afasta a fundamentação adotada na sentença, que se apoiou justamente na ausência de comprovação dos requisitos reputados necessários para a validade do mandato judicial. Pretende-se, em verdade, substituir o entendimento anteriormente firmado por outro mais favorável à embargante, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. No que se refere aos precedentes mencionados pela embargante, igualmente não se identifica omissão. Não há…

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