Processo 1000678-21.2023.8.11.0095

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000678-21.2023.8.11.0095
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1000678-21.2023.8.11.0095 Requerente: MARCO ANTONIO LOMBARDO Requerido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros Vistos. Trata-se de ação proposta por MARCO ANTONIO LOMBARDO em face de MUNICÍPIO DE PARANAÍTA e ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora alega que atua como pequeno produtor rural e que, após a queda de poste de energia elétrica nas proximidades de sua propriedade rural, ocorreu descarga elétrica seguida de incêndio, ocasionando danos à pastagem, cercas e a morte de animais bovinos. A parte ré MUNICÍPIO DE PARANAÍTA apresentou defesa sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, alegou ausência de comprovação de que maquinário pertencente ao Município tenha efetivamente causado dano ao poste de energia elétrica, inexistência de nexo causal entre eventual atuação da patrol e os danos narrados na inicial, bem como ausência de provas suficientes quanto aos prejuízos materiais alegados. Por sua vez, a requerida ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da alegada complexidade da causa e necessidade de prova técnica pericial. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de responsabilidade civil da concessionária, ausência de comprovação do nexo causal entre a queda do poste, o restabelecimento da energia elétrica e o incêndio ocorrido na propriedade rural, além de impugnar os valores pleiteados a título de danos materiais. Fundamento e decido. Preliminares - Audiência de Instrução Consigno a realização de audiência de instrução, conforme termo e gravação anexada aos autos id. 227729754 e id. 227754841, bem como a oportunidade de produção das provas pretendidas pelas partes e advogados. Além disso, importante salientar que os incidentes processuais foram resolvidos pelo juízo titular e houve oitiva de uma testemunha no presente caso. Houve a desistência das testemunhas: MANOEL SOARES BITENCOURT, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e IZABEL JACINTA PEREIRA ALVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Foram ouvidas como testemunhas: FRANCISCO AUGUSTO DE SOUSA e CLAIR DE SOUSA SANTOS. De outro lado, é de se consignar que é facultado ao juiz lhes atribuir o valor que possam merecer quanto ao depoimento colhido, ainda que na condição de informante (art. 457§ 5º do CPC). Dessa forma, restando ausente vícios que possam obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para o julgamento de mérito. - Ilegitimidade Passiva do Município de Paranaíta A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Paranaíta merece acolhimento. Isso porque inexiste qualquer comprovação efetiva nos autos de que o dano ao poste de energia elétrica tenha sido ocasionado por máquina pertencente ao Município réu. Embora a parte autora alegue que uma patrol teria atingido a estrutura do poste durante a realização de manutenção da estrada vicinal, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico ou documental minimamente apto a demonstrar que o veículo efetivamente colidiu com o poste, tampouco que referido maquinário pertencesse ao Município de Paranaíta. As fotografias acostadas aos autos demonstram apenas o poste…

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