Processo 1000678-33.2026.5.02.0607

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000678-33.2026.5.02.0607
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000678-33.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: ELIANE DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba5d8ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ELIANE DA SILVA, reclamante, e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por ELIANE DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 9 de abril de 2018 e dispensada em 21 de janeiro de 2026, exercendo a função de auxiliar de cozinha, passando posteriormente a exercer as funções de auxiliar de cozinha refeitório I e, posteriormente, Chefe de Seção (Cozinha/Cozinheiro Refeitório). Pediu: horas extras e reflexos; remuneração pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos; remuneração pela supressão do intervalo interjornadas e reflexos; adicional noturno e reflexos; remuneração em dobro pelos domingos e feriados e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos e entrega de PPP; PLR do último ano de contrato; indenização por danos morais; honorários advocatícios; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, pediu o julgamento improcedente (id 64f7f42). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e designada perícia para apuração da insalubridade (id a139daa). A autora se manifestou sobre a defesa (id fcfb51d). Laudo do perito do juízo e esclarecimentos (ids 089f67d e dce6952). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 6f1214f e dc845b7). Inconciliados. É o relatório.                   DECIDO   DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos.   DA PRESCRIÇÃO   Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 25/03/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A autora alegou que trabalhava habitualmente exposta a agentes nocivos à saúde, em especial ao calor excessivo proveniente do ambiente da cozinha industrial, sem equipamento de proteção individual adequado. A reclamada contestou o pedido, sustentando que o ambiente de trabalho sempre…

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