Processo 1000679-24.2022.4.06.3810
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1000679-24.2022.4.06.3810/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : ADEMIR RODRIGUES NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLON CORREA (OAB MG103980) ADVOGADO(A) : VANDERLEI ONOFRE SANTOS (OAB MG115627) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 995 E TEMA 1.018 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 1ª Turma do TRF da 6ª Região, sob alegação de erro material, contradição e omissão quanto (i) à incidência de juros de mora em caso de reafirmação da DER, (ii) ao termo inicial do benefício e (iii) à existência de fato superveniente consistente na concessão de benefício na via administrativa em 05/06/2024. A parte autora pugna pelo não acolhimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial e a forma de incidência dos juros de mora nos casos de reafirmação da DER; (ii) estabelecer os efeitos financeiros decorrentes da reafirmação da DER conforme o momento de implementação dos requisitos; (iii) determinar os efeitos da concessão de benefício administrativo superveniente no curso da ação judicial, à luz do Tema 1.018 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, assegurando a completude e coerência da decisão judicial. 4. A reafirmação da DER é admitida pelo STJ (Tema 995), permitindo a fixação do termo inicial do benefício no momento do implemento dos requisitos, ainda que no curso do processo. 5. Quando a reafirmação da DER ocorre antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros do benefício iniciam-se com a citação válida do INSS, marco da constituição em mora. 6. Quando a reafirmação da DER ocorre após o ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas após o prazo de 45 dias para implantação do benefício, sobre as parcelas vencidas e não pagas. 7. A concessão de benefício administrativo no curso da ação configura fato superveniente relevante, devendo ser analisado mesmo não suscitado anteriormente, no presente caso, por força de precedente vinculante. 8. O Tema 1.018 do STJ assegura ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, bem como de executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa. 9. A aplicação do Tema 1.018 independe de a concessão judicial ter ocorrido mediante reafirmação da DER, pois a situação fática permanece equivalente quanto à coexistência de benefícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento : 1. A reafirmação da DER é admitida para fixar o termo inicial do benefício no momento do implemento dos requisitos, conforme o Tema 995 do STJ. 2. Os efeitos financeiros do benefício, na reafirmação da DER anterior ao ajuizamento da ação, iniciam-se com a citação válida do INSS. 3. Na reafirmação da DER posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidem após o prazo de 45 dias para implantação do benefício. 4. O segurado tem direito de optar pelo benefício administrativo mais vantajoso concedido no curso da ação, podendo executar as parcelas do benefício judicial até a data da implantação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.