Processo 1000679-33.2022.8.26.0027

TJSP • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
1000679-33.2022.8.26.0027
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Foro de Iacanga - Vara Única
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

Processo 1000679-33.2022.8.26.0027 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.A.F. - J.M.G.S.F. - - A.G.S.M. - Trata-se de inventário dos bens deixados por E.G.S.F., falecida em 5/10/2021, no qual figura como inventariante o viúvo M.A.F. Sobreveio controvérsia acerca da forma de partilha do imóvel objeto de contrato habitacional firmado junto à CDHU, com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. O inventariante sustenta, às fls. 382/386, em síntese, que o quinhão do herdeiro incapaz deve incidir apenas sobre os direitos aquisitivos da falecida existentes até a data do óbito, apurados conforme as parcelas pagas até o momento do óbito, uma vez que a quitação posterior do contrato de financiamento do imóvel decorreu do acionamento de seguro por invalidez permanente do próprio viúvo. O Ministério Público, à fl. 444, impugnou o plano de partilha, defendendo que o herdeiro incapaz deve receber a quota hereditária correspondente à participação da falecida no imóvel, sendo irrelevante a quitação securitária posterior para fins de redução do quinhão transmitido pelo direito de saisine. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia é sensível, havendo precedentes ainda não inteiramente pacificados sobre os efeitos sucessórios da quitação securitária de financiamento habitacional em hipóteses de morte ou invalidez de um dos contratantes. No caso concreto, contudo, os elementos documentais constantes dos autos permitem a formação de convencimento seguro no sentido de que a opinião do Ministério Público comporta acolhimento. De início é importante delimitar corretamente o objeto da sucessão. Na data do óbito a autora da herança não transmitiu aos herdeiros a propriedade plena e desembaraçada do imóvel, mas, sim, a sua posição patrimonial no contrato habitacional, consistente nos direitos aquisitivos relativos ao bem, acompanhados do correspondente passivo contratual. Essa é a consequência da saisine: aberta a sucessão, transmitem-se desde logo aos herdeiros os direitos e obrigações de conteúdo patrimonial integrantes da esfera jurídica da falecida. No caso concreto, tal conclusão é reforçada pelo próprio contrato habitacional, no qual a autora da herança figurou como compradora/devedora, tendo o instrumento contratual previsão de responsabilidade solidária dos compradores/devedores pelo pagamento do saldo devedor até o final do contrato. Posteriormente ao óbito houve a quitação integral do contrato habitacional, conforme reconhecido na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo viúvo em face da CDHU. Com efeito, a sentença proferida naqueles autos declarou o adimplemento integral do contrato de venda e compra de imóvel. Não se trata, portanto, de hipótese em que tenha sido demonstrada a quitação parcial ou proporcional apenas da quota contratual do viúvo. O título judicial formado na ação securitária reconheceu a quitação do contrato e/ou do saldo devedor. Paralelamente a isso, não se pode tratar a cobertura securitária como mera indenização personalíssima, recebida livremente pelo viúvo e estranha à posição imobiliária partilhável. O contrato habitacional revela operação unitária de compra e venda mediante financiamento e o pagamento securitário, nessa estrutura, tem por finalidade a quitação do financiamento perante a credora fiduciária, e não o ingresso de capital livre no patrimônio pessoal do segurado. É certo que o fato gerador da cobertura securitária foi a invalidez permanente do viúvo, e não o…

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