Processo 1000679-57.2024.5.02.0067

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000679-57.2024.5.02.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
67ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000679-57.2024.5.02.0067 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SOUZA DA SILVA RECLAMADO: MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13afca4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO   DESPACHO Vistos. Requereu o reclamante a instauração de IDPJ no id c4fb4e8, sob o fundamento que ali declina. Intimado o suscitado LEONE LAFAIETE CARLIN manteve-se silente. Analisando-se a ficha cadastral anexada Id a96ff64, verifico que LEONE LAFAIETE CARLIN é sócio da empresa executada. A inexistência de bens da pessoa jurídica autoriza que a execução trabalhista seja direcionada em face dos sócios, com fulcro no artigo 10- A da CLT, art. 28 do CDC c/c art. 50 do Código Civil, art. 8º, parágrafo único da CLT, art. 790, II e 795 do CPC. Registre-se que enquanto pela Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC, exige-se o abuso da personalidade jurídica para a desconsideração, pela Teoria Menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, basta a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para se desconsiderar a sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios, subsidiariamente. Nos processos trabalhistas, em razão da natureza alimentar das verbas, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito, bastando tão somente o inadimplemento pela empresa devedora. No caso em análise, as pesquisas patrimoniais para localização de bens de titularidade da ré restaram infrutíferas, evidenciando que a pessoa jurídica não detém capacidade econômica para saldar a dívida dos autos, salientando-se que tampouco os sócios se utilizaram da faculdade legal de indicarem bens para satisfação da dívida dos autos, fazendo com que se admita preenchidos os requisitos para declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Corroborando a tese adotada por essa magistrada: DIREITO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS ATUAIS. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios pelas obrigações trabalhistas da sociedade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica e tem previsão no artigo 10-A , da CLT , incluído pela Lei nº 13.467 /2017, sendo desnecessário se perquirir sobre os requisitos do artigo 50 do Código Civil (teoria maior) ou aqueles previstos no artigo 28 da Lei 8.078 /1990 (teoria menor). Basta que seja observada a ordem de preferência e o prazo estabelecidos no artigo 10-A, bem como a prévia instauração do IDPJ (artigo 855-A , da CLT ). In casu, as medidas executórias em face da empresa restaram infrutíferas ou insuficientes, pelo que correto o redirecionamento em relação aos sócios atuais. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. TRT-2 - 10003114620155020202 SP Jurisprudência•Data de publicação: 15/06/2022 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Tratando-se de IDPJ, a garantia do Juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição. Rejeitada a preliminar. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA EXECUTADA. IDPJ. TEORIA…

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