Processo 1000679-63.2026.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000679-63.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: GIOVANNA GARCIA ARAUJO RECLAMADO: W G RIBEIRO COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8b9fb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000679-63.2026.5.02.0204 Ao dia 09 de julho de 2026, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, a Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação Trabalhista ajuizada por GIOVANNA GARCIA ARAUJO contra W G RIBEIRO COSMETICOS LTDA. I - RELATÓRIO GIOVANNA GARCIA ARAUJO ajuizou reclamação trabalhista contra W G RIBEIRO COSMETICOS LTDA afirmando que trabalhou para a reclamada no período de 26/03/2025 a 12/12/2025, exercendo a função de vendedora, tendo sido dispensada sem justa causa. Sustentou que recebeu como última remuneração o valor de R$ 2.000,00 por mês, composto por salário registrado acrescido de R$ 100,00 pagos por fora do holerite; que trabalhou sem registro em carteira de trabalho de 26/03/2025 a 08/04/2025; que acumulou a função de vendedora com a de auxiliar de limpeza; que laborava em sobrejornada sem o pagamento correto das horas extras e do intervalo intrajornada, inclusive em domingos e feriados. Apontou a falta de recolhimento do FGTS do mês de novembro de 2025 e ter sofrido dano moral em razão de boato desabonador sobre sua dispensa. Requereu o pagamento dos haveres correspondentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.144,01 e juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos. Manifestação da reclamante sobre a contestação e documentos em audiência. Em audiência de instrução (fls. 93/96), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, uma indicada pela autora e outra pela ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Rejeitadas as propostas de conciliação. Razões finais através de memoriais pelas partes. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material da Justiça do Trabalho Requer o reclamante a condenação da reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias de todo período laborado. Analiso. A Justiça do Trabalho não é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias não realizadas durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes, pois a competência desta Justiça Especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário contribuição. Inteligência do disposto nos artigos 114, VIII, 109, I, da Constituição da República, 876, parágrafo único, da CLT e na Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, I, do TST. Cito, a propósito, jurisprudência: “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. Sentença que se limitou a determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas em Juízo, inexistindo cobrança relativa às remunerações auferidas em tempo pretérito. Decisão em consonância com a atual redação do artigo 114, VIII, da CF, a Súmula 368 do C. TST e a Súmula Vinculante 53 do E. STF, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho alcança a execução de ofício das contribuições…
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