Processo 1000680-12.2017.5.02.0027
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000680-12.2017.5.02.0027 RECLAMANTE: LUCIANA SAMPAIO SOUSA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac2f5d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA. São Paulo, 23 de abril de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO. Servidor DECISÃO Vistos e examinados os autos. A r. sentença de liquidação de ID 76c40b5 homologou os cálculos apresentados pela Executada de ID #id:59f6353, fixando o crédito bruto exequendo em R$ 154.058,45, atualizado até 31/05/2019. Houve interposição de Impugnação à Sentença de Liquidação (distribuídos erroneamente como Embargos à Execução) pela Reclamante (ID 7183cf0), que foram julgados improcedentes pela r. sentença de ID 75332e1. Subsequentemente, a Reclamante interpôs Agravo de Petição (ID e577192), ao qual foi negado provimento (v. acórdão de ID 3d1dcbb ), nos seguintes termos: " (...) No caso, deve-se aplicar o índice TR, até para que não se ofenda a coisa julgada. Isso porque, o acórdão proferido em 18/10/2018 e transitado em julgado, nada mencionou acerca da aplicação do índice IPCA-E. O período da condenação vai de 26/12/2012 (prescrição) a 04/09/2015. Ao tempo do acórdão, já havia a decisão do TST no ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 (modulação para aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015 - efeito vinculante controvertido, porque não estabelecida em repetitivo) e já havia a liminar da Reclamação Constitucional nº 22.012 do STF (deferida em 14/10/2015 e revogada em 05/12/2017), mas, conforme já mencionado anteriormente, essa E. 12ª Turma do E. TRT aplicava a TR, de acordo com a Tese Prevalecente nº 23 e a lei então vigente, sendo que as partes não se insurgiram, pela aplicação do IPCA-E. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso da exequente. (...)". Doravante foi interposto Agravo de Instrumento contra o denegatório de seguimento do Recurso de Revista [#id:67544e4]. Foi dado provimento ao agravo de instrumento pelo C. TST, com aplicação de multa processual, nos seguintes termos: "(...) Assim sendo, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC/2015, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada rigorosamente a tese fixada pelo STF, ou seja, aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406do Código Civil), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i)são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou…
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