Processo 1000680-12.2026.5.02.0604
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000680-12.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: ANTONIO MARQUES DA SILVA RECLAMADO: NOVO RUMO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edfa9e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Isto posto, 1. REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS; 2. REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA; e 3. RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, decidindo por JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta Reclamação Trabalhista movida por ANTONIO MARQUES DA SILVA em face de NOVO RUMO CONSTRUCOES LTDA (1ª reclamada), R.M.R. ENGENHARIA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA. (2ª reclamada), ARTZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (3ª reclamada) e 150 ANDRADINA INCORPORADORA SPE LTDA (4ª reclamada), para o fim de: 3.a. DECLARAR QUE O SALÁRIO CONTRATUAL REAL DO RECLAMANTE ERA DE R$ 8.000,00 (oito mil reais) por mês; 3.b. condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente as demais corrés (observadas as limitações fixadas na fundamentação), ao pagamento de saldo de salário de fevereiro de 2026 (24 dias), férias proporcionais (2/12) com o terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional (2/12), indenização do artigo 479 da CLT e diferenças salariais de janeiro de 2026, totalizando o importe bruto de R$ 10.132,48, autorizada a dedução do valor pago de R$ 6.311,48, resultando no saldo devedor de R$ 3.821,00; 3.c. condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente as demais corrés, ao pagamento de diferenças de depósitos de FGTS e da multa rescisória de 40%, apurados sobre a totalidade das parcelas salariais e rescisórias da contratualidade, no importe líquido devido de R$ 956,09; 3.d. condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente as demais corrés (observadas as limitações fixadas na fundamentação), ao pagamento de horas extras, consideradas aquelas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 60% para o labor de segunda a sábado e 100% para domingos, com reflexos em DSR, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, calculadas com base na jornada fixada nesta sentença; 3.e. condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente as demais corrés (observadas as limitações de responsabilidade), ao pagamento, de natureza estritamente indenizatória, de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada nos dias de concretagem, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos; 3.f. condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente as demais corrés, ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 8.000,00; 3.g. determinar que a 1ª reclamada proceda a retificação da anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para constar, nos termos do artigo 39 da CLT, o salário mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por meio do e-Social, no prazo e sob as penas estabelecidas na fundamentação. Não cumprida a obrigação por parte da 1ª reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder às anotações na CTPS do reclamante, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, também observando as orientações que constam na fundamentação. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto, indenizações, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e reflexos nestas parcelas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº…
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