Processo 1000680-18.2026.8.13.0034

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000680-18.2026.8.13.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000680-18.2026.8.13.0034/MG AUTOR : MARIA DE LOURDES GUSMAO BATISTA ADVOGADO(A) : MARLUCIA RODRIGUES BRITO (OAB MG165094) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES GUSMÃO BATISTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. , na qual a autora sustenta possuir vínculo contratual relativo a cartão de crédito junto à instituição financeira requerida, tendo sido surpreendida com a recusa de utilização do cartão em estabelecimento comercial, ocasião em que constatou a existência de cartão adicional vinculado ao seu cartão principal, supostamente emitido em nome de terceiro desconhecido, denominado Guilherme Silva de Matos.  Relata que foram realizadas diversas compras indevidas mediante utilização do referido cartão adicional, em sua maioria no Estado de São Paulo, local em que afirma não residir nem frequentar há anos, ocasionando endividamento expressivo e inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Aduz, ainda, que tentou solucionar administrativamente a questão junto à instituição financeira, porém sem êxito, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a emenda inicial. Concedo , por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se. Defiro , ainda, a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista e que o ordenamento jurídico permite a alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova, seja nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/15), seja com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova . Passo à análise da tutela antecipada de urgência. Como se sabe, para ser deferida a tutela de urgência, o art. 300 do CPC/15, exige:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   De início, vislumbro a presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à verossimilhança das alegações, como também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela visa conceder à parte, em caráter provisório, a pretensão formulada no pedido inicial, protegendo-o da inevitável demora na solução final da demanda. Nesta fase processual, portanto,…

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