Processo 1000680-39.2026.8.13.0512
TJMG • Consignação em Pagamento
Partes do processo (2)
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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1000680-39.2026.8.13.0512/MG AUTOR : LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI ADVOGADO(A) : LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI (OAB XXX.XXX.XXX-XX) AUTOR : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI (OAB XXX.XXX.XXX-XX) DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Fabrício Carneiro Teixeira e Leandro Loscha Boaventura Noceti . Em breve síntese, os autores afirmaram que atuaram como patronos do Sr. José de Fátima Pereira nos autos da ação nº 0472306-25.2009.8.13.0073, na qual foi reconhecido o direito de seu cliente à concessão do benefício por incapacidade. Contudo, disseram que seu cliente faleceu no curso daquela demanda, motivo pelo qual seus herdeiros foram habilitados no feito, passando também a ser representados pelos autores desta demanda. Todavia, sustentaram que, após o recebimento dos respectivos alvarás judiciais, os referidos herdeiros não concordaram com o acerto financeiro relativo ao pagamento dos honorários contratuais pactuados pelo falecido, recusando-se a receber a cota-parte que os autores entendem devida. Requereram, em sede de tutela de urgência, a autorização para realização do depósito judicial do valor que reputam devido. É a síntese do essencial. Decido. 1. Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por se tratar de medida de natureza excepcional, sobretudo quando requerida em momento inicial e sem prévia oitiva da parte contrária, incumbe ao Juízo proceder com a necessária cautela, a fim de evitar que a providência antecipatória produza, desde logo, efeitos práticos capazes de afetar indevidamente a esfera jurídica da parte demandada. No caso dos autos, os autores pretendem autorização judicial para depósito de valores que afirmam serem devidos aos requeridos. A consignação em pagamento, contudo, não constitui via genérica para depósito judicial de valores sempre que houver divergência entre as partes. Trata-se de instituto jurídico destinado a permitir a liberação do devedor quando configurada alguma das hipóteses legalmente previstas no artigo 335 do Código Civil, que dispõe: Art. 335. A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Assim, para que o depósito judicial seja admitido com eficácia liberatória, não basta a existência de divergência acerca do valor devido ou da extensão da obrigação. É necessário que esteja demonstrada, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de recusa injustificada do credor, dúvida objetiva quanto à titularidade do crédito ou outra circunstância concreta que impeça o regular adimplemento da obrigação. No presente caso, os autores juntaram contrato de honorários advocatícios no Evento 1, DOC. 08, no qual consta que o falecido José de Fátima Pereira teria pactuado o pagamento a título de honorários contratuais, em favor de Fabrício…
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