Processo 1000680-65.2026.5.02.0069
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000680-65.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: MAYARA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 404bd3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MAYARA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ, decido, em conformidade com os fundamentos supra, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) Condenar a parte reclamada ao pagamento do 13º salário relativo ao ano de 2025 (9/12 avos); b) Condenar a parte reclamada a efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS não realizados durante todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas eventualmente reconhecidas nesta sentença, com base na remuneração mensal, na conta vinculada da reclamante. O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução forçada e reversão dos valores para a conta vinculada da reclamante junto ao FGTS. c) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea "d", da CLT, fixando como data da rescisão o dia 17/04/2026 (data da comunicação da autora à parte ré - Id. a2909d1). Por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: - Saldo de salário do mês de abril/2026 (17 dias); - Aviso prévio indenizado (33 dias), integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487 da CLT); - 13º salário proporcional de 2026 (5/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio; - Férias vencidas, relativas ao período aquisitivo de 25/03/2025 a 25/03/2026, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais do período aquisitivo 2026/2027 (2/12 avos), observada a projeção do aviso prévio, com acréscimo do terço constitucional; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - Multa de 40% sobre o saldo total do FGTS, incluídas as parcelas resilitórias. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. A data de saída a ser anotada na CTPS da reclamante é o dia 20/05/2026, ante a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (arts. 487, § 1º, da CLT e 1º da Lei 12.506/2011). Deverá a parte autora apresentar sua CTPS perante a Secretaria desta Vara no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo de comprovação do registro em CTPS digital. A reclamada será notificada para, em dez dias, proceder à anotação referida, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante (artigos 652, “d”, da CLT, 536 e 537 do CPC), até o limite de trinta dias. Em igual prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para habilitação da parte reclamante junto ao seguro-desemprego, sob pena de ser convertida a obrigação em indenização no valor correspondente ao benefício, desde que preenchidos os requisitos traçados na Lei nº 7.998/90 e regulamentação posterior. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, outrossim, deverá a reclamada fornecer as guias para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da parte autora perante o FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante (artigos 652, “d”, da CLT, 536 e 537 do CPC), até o limite de trinta dias.…
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