Processo 1000680-67.2020.4.01.3826
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Apelação Criminal Nº 1000680-67.2020.4.01.3826/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : ALESSANDRO RESENDE DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA (OAB MG162013) APELANTE : BONITALIA FERREIRA GUSMAO ADVOGADO(A) : ALAINE SOARES MARTINS VIANA (OAB MG150844) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. GUARDA DE CÉDULAS FALSAS APTAS À CIRCULAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A UMA APELANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CORRÉU MOTORISTA. IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DE UM APELANTE PROVIDO. RECURSO DA OUTRA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, em razão da guarda de 87 cédulas falsas, totalizando R$ 7.850,00, apreendidas no interior de veículo abordado pela Polícia Militar. o apelante A.R.S. postulou a absolvição por ausência de prova de sua participação consciente na empreitada criminosa e, subsidiariamente, a redução da pena e benefícios correlatos. Já a apelante B.F.G. requereu absolvição ao argumento de desconhecer a existência das cédulas falsas encontradas em livro de sua propriedade, sustentou a incidência do princípio da intervenção mínima e pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, de forma segura, o dolo de A.R.S. quanto à guarda de cédulas falsas; (ii) estabelecer se há prova suficiente da autoria e do conhecimento de B.F.G. acerca das cédulas falsas encontradas em livro de sua propriedade; e (iii) determinar a incidência do princípio da intervenção mínima e o cabimento da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo pericial que atesta a falsidade de 87 cédulas e sua aptidão para introdução no meio circulante, afastando a hipótese de falsificação grosseira. 4. A localização de expressiva quantidade de cédulas falsas no interior de livro pertencente a B.F.G., analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, evidencia a guarda consciente do numerário. 5. As declarações espontâneas prestadas pela apelante no momento da abordagem policial, posteriormente alteradas durante a persecução penal, constituem relevante elemento de convicção quando corroboradas pelo depoimento judicial do policial responsável pela diligência. 6. A alegação de desconhecimento das cédulas acondicionadas em livro de propriedade da recorrente mostra-se incompatível com as circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos, diante do volume do numerário ocultado e das características do objeto utilizado para sua guarda. 7. A distribuição das cédulas falsas entre diferentes compartimentos e objetos pertencentes aos ocupantes do veículo reforça a conclusão de que a guarda do numerário era compartilhada, afastando a tese de atuação isolada de um único agente. 8. A alegação de comprometimento do discernimento em razão do consumo de álcool e maconha não encontra suporte em prova técnica nem é compatível com a capacidade demonstrada pela recorrente de compreender os fatos e responder às indagações formuladas durante a abordagem. 9. Em relação a A.R.S., a mera condução do veículo e…
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